Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 150 do STF – Condenações pretéritas – período depurador – maus antecedentes

última modificação: 15/07/2024 12h07

Pesquisa realizada em 28/6/2024. 

Tese:Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. 

Acórdãos do TJDFT 

"4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as condenações pretéritas ao fato em apuração, transitadas em julgado e que tenham alcançado o período depurador, embora não sejam aptas para configurar o instituto da reincidência, podem ser usadas para valorar negativamente os antecedentes.” Acórdão 1855884, 07133437220228070004, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 14/5/2024.  

Acórdão 1877418, 07164547320228070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024; 

Acórdão 1856732, 07083774620208070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 19/5/2024; 

Acórdão 1850038, 07160118820238070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 10/5/2024; 

Acórdão 1832757, 07004692520228070014, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024; 

Acórdão 1823366, 07028707020218070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.   

Link para pesquisa no TJDFT 

Veja também 

Ultrapassado o lapso temporal de 5 anos da extinção da punibilidade, a condenação anterior transitada em julgado pode caracterizar maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP?