Tema 918 do STJ - Estupro de vulnerável - irrelevância do consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso
Pesquisa realizada em 7/2/2024.
Tese: "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
Acórdãos do TJDFT
"5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, para dirimir qualquer controvérsia sobre o tema, aprovou a sua súmula 593, a qual estabelece o seguinte: 'O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento'." Acórdão 1782659, 07051278220198070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Acórdão 1749383, 07076536420198070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023;
Acórdão 1435145, 07193880320198070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 10/7/2022.
Destaque
Exceção de Romeu e Julieta - absolvição - capacidade para entender os próprios atos
"1. Se dois adolescentes - maiores de 12 anos e com pouca diferença de idade entre si, praticam ato sexual, sem violência ou grave ameaça, não há falar em ocorrência do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, do CP. 2. Inexistindo certeza inequívoca da autoria do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável e, havendo margem razoável de dúvida quanto ao acervo probatório coligido aos autos, mister a manutenção da absolvição. 3. Para se imputar ato infracional dessa natureza a um jovem, conquanto não importe em pena, mas em medida pedagógica, deve-se ter a certeza irrefutável de que o acusado o cometeu. Isso porque a condenação de adolescente em formação, sem a devida parcimônia e plena convicção da autoria causaria mácula indelével em seu histórico de vida." Acórdão 1739730, 00040820520198070013, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 26/8/2023.