Tema 1087 do STJ – Furto qualificado – inaplicabilidade da majorante do repouso noturno
Pesquisa realizada em 4/3/2024.
Tese: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Acórdãos do TJDFT
" 2 - O e. STJ, ao julgar o tema repetitivo 1.087, firmou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP - cometido durante o repouso noturno - não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), por não guardar correlação com o princípio da proporcionalidade, o que não impede seja utilizada tal situação como circunstância judicial desfavorável." Acórdão 1820189, 07030493320238070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Acórdão 1819261, 07234176320238070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Acórdão 1820303, 07002915020248070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024.
Acórdão 1793905, 07020175520218070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Acórdão 1769937, 07171915320218070020, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 4/11/2023.
Destaques
Aplicação do tema 1087 – irretroatividade de entendimento jurisprudencial
"1. Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, sob o Tema 1.087: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". 2. Não há previsão legal de retroatividade de entendimento jurisprudencial, ainda que qualificado, aos casos já julgados e cobertos pelo manto da coisa julgada. Ainda, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modificação de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a desconstituição dos efeitos da coisa julgada pela via revisional (STJ: AgRg no HC n. 779.647/SC)."
Acórdão 1820320, 07001702220248070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Furto qualificado – repouso noturno – circunstância judicial desfavorável
"3. Possível a negativa avaliação das circunstâncias do delito ante a constatação do cometimento do crime no horário noturno. A proibição prevista no Tema Repetitivo 1.087 STJ obsta a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno para os crimes de furto qualificado. Não há proibição, todavia, quanto à apreciação desse fato na primeira fase do cálculo da pena, como circunstância judicial desfavorável, de modo a calibrar a reprimenda, atendendo ao postulado da proporcionalidade diante do caso concreto."
Acórdão 1810104, 07064511920238070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 11/2/2024.
Link para pesquisa do TJDFT.
Veja também
Furto qualificado – majorante do repouso noturno – inaplicabilidade