Tema 1205 do STJ – Furto - restituição imediata do bem – princípio da insignificância
Pesquisa realizada em 23/10/2025.
Tese: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância."
Acórdãos do TJDFT
"2. A restituição dos bens não é suficiente para aplicação do princípio da insignificância, conforme Tema Repetitivo 1.205 do STJ." Acórdão 2044129, 0701121-58.2025.8.07.0007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025.
Acórdão 2054652, 0705006-14.2024.8.07.0008, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025;
Acórdão 2046941, 0736816-91.2025.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025;
Acórdão 2034421, 0700598-65.2024.8.07.0012, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025;
Acórdão 1878564, 0745186-30.2023.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024;
Acórdão 1844676, 0001187-26.2018.8.07.0007, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.
Destaque
Restituição imediata do bem – furto famélico – aplicabilidade do princípio da insignificância
"6. A existência de maus antecedentes não afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
7. A jurisprudência admite o reconhecimento da insignificância para subtrações cujo valor não ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. No caso, embora os bens furtados ultrapassem um pouco o mencionado percentual, o contexto em que se deram os fatos, com a restituição imediata dos produtos ao proprietário e em se tratando exclusivamente de gêneros alimentícios - típico furto famélico, indica que o grau de reprovabilidade da conduta é mínimo e que não houve nem periculosidade social expressiva e nem lesão jurídica bastante para ensejar a sanção penal aplicável."
Acórdão 2052660, 0705642-25.2020.8.07.0006, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.
Link para pesquisa no TJDFT
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