Tema 1052 do STJ – Comprovação da menoridade – documento hábil
Pesquisa realizada em 5/3/2024.
Tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.”
Acórdãos do TJDFT
“V - Consoante estabelecido no Tema 1052 dos Recursos Repetitivos do STJ, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos aptos para a prova da menoridade, admitindo-se comprovação por outros, desde que dotados de fé pública e tragam a qualificação do menor e indicação de documento oficial de onde foram extraídos os dados.” Acórdão 1793330, 07059658420218070009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.
Acórdão 1809476, 07094901220238070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024;
Acórdão 1797816, 07068702720238070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023;
Acórdão 1732222, 07310939620228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023.
Destaque
Ausência de documento hábil – inocorrência de comprovação da menoridade
"2. Se o Juízo apenas mencionou a data de nascimento do menor que teria praticado o crime com os apelantes, consoante exposto no auto de apreensão, mostra-se inviável a condenação dos réus pelo delito de corrupção de menor, o qual exige a juntada de documento hábil e idôneo ou menção ao número de documento oficial a comprová-lo, consoante o Enunciado nº 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil", resultado do Tema Repetitivo n. 1052/STJ, proferindo-se a absolvição. “
Acórdão 1780442, 07349400320228070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.