Tema 506 do STF - Porte de droga para consumo pessoal – cannabis sativa – atipicidade
Pesquisa realizada em 25/6/2025.
Tese: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."
Acórdãos do TJDFT
"2. Estando o julgamento anterior em desacordo com a tese firmada no Tema 506 de Repercussão Geral, deve o acórdão ser modificado para adequar-se ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, sendo que não se considera penalmente típica a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo maconha, para consumo pessoal, quando ausentes elementos que indiquem o intuito de traficância, segundo os parâmetros legais e regulamentares estabelecidos para o afastamento da presunção de porte para uso próprio." Acórdão 1998979, 0002011-94.2018.8.07.0003, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.
Acórdão 2008641, 0736245-57.2024.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025;
Acórdão 1992076, 0703332-27.2021.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 06/05/2025;
Acórdão 1989995, 0750589-77.2023.8.07.0001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2025, publicado no DJe: 26/04/2025;
Acórdão 1968277, 0002292-56.2018.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.
Destaques
Tema 506/STF – irretroatividade do entendimento
"5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, relativo à retroatividade da lei penal benéfica, não se aplica a precedentes jurisprudenciais (ARE 1.317.169 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso). Assim, a retroatividade do entendimento firmado no Tema 506/STF não é obrigatória, especialmente na ausência de modulação de efeitos prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como pela necessidade de avaliar as provas dos autos para analisar se o condenado preenche os requisitos para a configuração da atipicidade da conduta.
6. O Juízo da Execução Penal não possui competência para aplicar retroativamente precedente jurisprudencial, ainda que firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, nos termos do artigo 66, inciso I, da LEP, que se refere exclusivamente a leis em sentido formal."
Acórdão 2002653, 0710632-04.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.
Posse de até 40 gramas – atipicidade da conduta – presunção relativa
"4. É relativa a presunção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659/SP), de que a posse de até 40g (quarenta gramas) de maconha configura uso pessoal, e pode ser afastada diante da presença de elementos que indiquem a traficância, tais como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão, dentre outras."
Acórdão 1986545, 0702334-23.2024.8.07.9000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.
Comercialização de drogas – irrelevância da quantidade – tipicidade da conduta
"4. O Supremo Tribunal Federal", no julgamento do RE 635.659/SP, embora tenha reconhecido a descriminalização do porte de cannabis para uso pessoal até 40g, não afasta a tipicidade da venda da substância entorpecente, ainda que em pequena quantidade, quando evidenciada a intenção de mercancia."
Acórdão 1996354, 0729381-76.2019.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 17/05/2025.
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