Tema 1110 do STJ - Roubo – Lei 13.654/2018 – novatio legis in mellius – arma branca – majoração da pena-base
Pesquisa realizada em 22/1/2024.
Tese: "1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatiolegis in mellius."
Acórdãos do TJDFT
"2. Tendo em vista a validade da Lei nº 13.654/2018, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ela caracteriza novatio legis in mellius, devendo ser aplicada retroativamente aos casos em que a majoração da pena do crime de roubo tenha ocorrido em função de utilização de arma branca (imprópria) para a concretização de grave ameaça, tal como preceituam o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. 'Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem'. Tema 1110 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de roubo, pelo emprego de arma branca, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que, observada a proibição da reformatio in pejus, pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena." Acórdão 1797754, 00000555620178070010, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/12/2023.
Acórdão 1793557, 07009004820208070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023;
Acórdão 1779974, 07116082420208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023;
Acórdão 1635417, 00025268620198070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 15/11/2022.