Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 901 do STJ – Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou sem condições de dirigir – crime de perigo abstrato

última modificação: 16/09/2024 10h53

Pesquisa realizada em 6/9/2024.

Tese: "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança."

Acórdãos do TJDFT 

"4. O delito do art. 310, do CTB, consiste em 'permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança'. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo, conforme disposto na súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao contrário do que alega a defesa, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, Tema 901 (originada da súmula 575/STJ), submetido ao rito de recursos repetitivos, 'É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.'" Acórdão 1743358, 07045037320228070004, Relator(a): LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.

Acórdão 1908306, 07234594320228070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024; 

Acórdão 1908645, 07023930720228070003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024; 

Acórdão 1857728, 07019700420238070006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no PJe: 14/5/2024; 

Acórdão 1786532, 07353287520238070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023; 

Acórdão 1713875, 07165240320218070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no PJe: 26/6/2023;

Acórdão 1662675, 07009040520228070012, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.

Link para pesquisa no TJDFT

Veja também

Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.