Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 350 do STF - Benefício previdenciário - prévio requerimento administrativo

última modificação: 15/03/2025 10h29

Pesquisa realizada em 2/2/2024.

Tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

Acórdãos do TJDFT

"1 - Preliminar. Interesse de agir. Em matéria previdenciária, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário anteriormente concedido pelo INSS, nos termos da tese fixada no Tema 350 do STF." Acórdão 1737669, 07241009220228070015, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.

Acórdão 1662644, 07208574020228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023;

Acórdão 1433347, 07007344920218070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 6/7/2022;

Acórdão 1092686, 20160110803942APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.

Destaques

Pretensão de natureza tributária - isenção de imposto de renda - desnecessidade de prévio requerimento administrativo

"7. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que toca à necessidade de prévio requerimento administrativo refere-se aos pleitos de benefícios previdenciários (repercussão geral, tema 350), não se estendendo à matéria tributária (ARE 1090535/PE - PERNAMBUCO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 23/11/2017). Assim, em matéria tributária, a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse processual."

Acórdão 1732652, 07046563620238070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.

Pensão por morte - desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa

"8. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, entretanto, ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Constou claramente da ementa do referido julgado, em sede de repercussão geral, que 'é bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas'. 9. Assim, o não esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento ou julgamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 10. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático."

Acórdão 1440372, 07017109020208070018, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.

Link  para pesquisa no TJDFT.