Tema 1132 do STJ – Ação de busca e apreensão - envio da notificação – comprovação da mora
Pesquisa realizada em 11/12/2024.
Tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Acórdãos do TJDFT
"3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mesmo que não recebida pessoalmente pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora, conforme o Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova de recebimento pelo destinatário ou terceiros." Acórdão 1948740, 0730329-36.2024.8.07.0003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.
Acórdão 1950868, 0714173-58.2024.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024;
Acórdão 1947979, 0727171-70.2024.8.07.0003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024;
Acórdão 1947335, 0731550-63.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024;
Acórdão 1943667, 0725537-48.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024;
Acórdão 1937872, 0717959-25.2024.8.07.0003, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 30/11/2024;
Acórdão 1941282, 0700323-90.2022.8.07.0011, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 29/11/2024;
Acórdão 1940765, 0706656-60.2024.8.07.0020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 29/11/2024;
Destaques
Notificações não recebidas – inocorrência da mora
"4. Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica 'não procurado' (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação.
5. A notificação enviada após a data da morte do financiado ao endereço contratual não se constitui em instrumento válido para constituição em mora.
6. Embora a ação tenha sido ajuizada em desfavor do espólio, deve ser considerado que as notificações extrajudiciais foram encaminhadas a endereço diverso do contratual e não recebidas, sequer por terceiro, tendo retornado ao remetente com as marcações “não procurado” e “ausente”, razão pela qual são inaptas a atingir o objetivo da norma, considerando o direito conferido pelo Decreto-Lei 911/69 de purgar a mora no prazo legal.
7. Admitir os efeitos de notificação com tais precariedades é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação. Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos, ou, ainda buscar a satisfação da dívida por meio da execução dirigida ao espólio devedor."
Acórdão 1940685, 0723448-43.2024.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.
Link para pesquisa no TJDFT
Veja também
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.