Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1062 do STF – Créditos fiscais - correção monetária e juros de mora - limitação aos percentuais estabelecidos pela União

última modificação: 29/02/2024 13h18

Pesquisa realizada em 7/2/2024.

Tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” 

Acórdãos do TJDFT 

“4. A Taxa SELIC tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo da moeda, funcionando como mecanismo de correção monetária, bem como de remuneração do capital, assumindo feição de juros de mora, circunstância que torna incabível a sua incidência de forma cumulada com juros moratórios. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1062, sempre que o índice de recomposição monetária dos créditos de competência tributária do Distrito Federal, exigíveis no período de vigência da Lei Complementar Distrital nº 435/2001 (INPC acrescido de juros de mora de 1%), superar o índice de correção fixado para tributos federal (Taxa SELIC), deve prevalecer este último fator.” Acórdão 1735029, 07059558120198070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023. 

Acórdão 1720330, 07372490620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023; 

Acórdão 1656232, 00195356420158070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 27/2/2023; 

Acórdão 1363657, 07047663420208070018, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. 

Destaques

Lei distrital - arguição de descumprimento de preceito federal - declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto - limitação aos índices federais 

“3. Em tema de competência legislativa concorrente, a União estabelecerá normas gerais a serem observadas nacionalmente, sendo possível aos Estados e ao Distrito Federal, por sua vez, suplementarem tais normas, a fim de atender suas especificidades. 4. Conforme precedentes do colendo STF, as unidades federadas podem eleger fatores próprios de atualização monetária para seus créditos tributários; contudo, tais índices devem ser iguais ou inferiores ao adotado pela União para os mesmos fins, pois, em tema de direito financeiro, o índice de atualização adotado para tributos federais serve de norma geral para Estados e DF. 5. Arguição de inconstitucionalidade conhecida e parcialmente acolhida, a fim de, pela técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, declarar o art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001 incompatível com a Constituição Federal (art. 24, I), sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais.”  

Acórdão 1001884, 20160020315553AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/2/2017, publicado no DJE: 15/3/2017.   

Julgamento em juízo de retratação - modulação dos efeitos afastada - período da limitação aos índices federais 

“I - Reexame do acórdão nº 1359246 em razão da tese firmada pelo eg. STF no julgamento com repercussão geral do ARE 1.216.078 (Tema 1.062), nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.  II - Exercido o juízo de retratação para adequar o entendimento do acórdão ao precedente do eg. STF e determinar que os juros de mora e a correção monetária do débito tenham a SELIC como limite, inclusive em períodos anteriores a 14/2/2017 (AIL 2016.00.2.031555-3/TJDFT), para índices previstos na legislação distrital superiores aos adotados na legislação federal.  III - Remessa oficial provida.” 

Acórdão 1674943, 07016338120208070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 25/4/2023. 

Link para pesquisa do TJDFT.