Tema 1170 do STF – Índice de juros remuneratórios estabelecidos pela Lei 9.494/97, art. 1º-F – aplicação imediata
Pesquisa realizada em 7/6/2024.
Tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
Acórdãos do TJDFT
“2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 firmou entendimento de que ‘É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado’. 3. O Ministro Nunes Marques, relator do Recurso Extraordinário que gerou o tema, esclareceu em seu voto que os consectários legais têm natureza processual e devem ser regulados pela lei da época de sua incidência. 4. Necessário entender que o entendimento firmado para os juros de mora, também atinge à correção monetária pois, na condição de consectário legal, necessário entender que também tem natureza processual e deve ser regida pela lei vigente no momento de sua incidência. 4.1. Nesse sentido tem entendido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 5. Aplicando o entendimento fixado no tema 1170 do STF, necessário entender que, no caso dos autos, necessário alterar a decisão que manteve os índices fixados no título. 5.1. ‘Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum’. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)”. Acórdão 1868363, 07163701220218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Acórdão 1866919, 07031382520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024;
Acórdão 1866295, 07045188320248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024;
Acórdão 1865119, 07532234920238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024;
Acórdão 1864205, 07455068320238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024;
Acórdão 1863772, 07056541820248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Destaque
Trânsito em julgado – extinção da execução – preclusão – Distinguishing
“7. Entretanto, em que pesem tais fundamentos, é de se notar que o caso concreto, como bem observado no acórdão sob reexame, possui particularidade fático-jurídica não considerada por ocasião do julgamento do RE 1.317.982-RG (Tema 1.170), distinguindo-o, portando, salvo melhor juízo, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O acórdão recorrido (em reexame), embora amparado em fundamentos atualmente superados por força do que decidido no Tema 1.170-RG, também se pautou na circunstância de que, no caso concreto, não obstante a natureza de ordem pública da correção monetária, a questão envolvendo os cálculos já havia sido definitivamente resolvida (concordância dos exequentes, decisão homologatória dos cálculos e decisão de extinção da execução pelo pagamento), encontrando-se acobertada pela preclusão, e, por isso, inviabilizando uma nova decisão sobre o tema. 9. Enfatiza-se que, diferentemente do que parece ter ocorrido no contexto do processo paradigma do Tema 1.170-RG, em que a questão sobre o critério de atualização monetária ainda estava em discussão em sede de embargos à execução, na espécie tal discussão já restou há muito superada por meio de decisão não recorrida, com efetivo pagamento dos valores devidos. 10. Operou-se a preclusão consumativa (art. 507, CPC) se a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados e se manteve inerte diante de decisão que colocou fim à execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, CPC), motivo pelo qual, por igual razão, deve se conformar com a expedição do requisitório no montante apurado, sobretudo se o caso não consiste em erro material ou inexatidão aritmética contidas no precatório ou na requisição de pequeno valor.”
Acórdão 1867507, 00108056520088070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Link para pesquisa do TJDFT.
Veja também
Incidência da Selic – valor consolidado da dívida – Emenda Constitucional 113/202