Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 810 do STF – Lei 9.494/97, art. 1º-F - relações jurídico-tributária e não-tributária - juros moratórios e correção monetária

última modificação: 30/07/2025 13h57

Pesquisa realizada em 7/2/2024.

Tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 

Acórdãos do TJDFT 

“I - O eg. STF, no julgamento com repercussão geral do RE 870947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na parte em que prevê a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública conforme a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), bem como rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da r. decisão em embargos de declaração.” Acórdão 1791978, 07400202020238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. 

Acórdão 1799516, 07373033520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023; 

Acórdão 1788587, 07253350820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023; 

Acórdão 1788587, 07253350820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023; 

Acórdão 1780961, 07252139220238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023. 

Link para pesquisa do TJDFT. 

Veja também 

Incidência da Selic – valor consolidado da dívida – Emenda Constitucional 113/2021