Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1175 do STJ – Honorários contratuais – sindicato – autorização expressa dos filiados

última modificação: 10/05/2024 16h14

Pesquisa realizada em 17/1/2024.

Tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário."   

Acórdão do TJDFT 

"1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre sindicatos e advogados anteriormente à vigência do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, exige-se a apresentação do contrato específico celebrado pelo substituído para que seja possível autorizar a retenção de honorários contratuais dos valores que serão recebidos individualmente por aquele, nos termos do Tema n. 1.175 do STJ. 2. No presente caso, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios anterior a 05/08/2018 e não comprovada a celebração de instrumento específico entre os substituídos e os advogados, não é possível deferir a retenção de honorários contratuais do valor devido fixado em liquidação individual de sentença coletiva.” Acórdão 1783935, 07245443920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. 

Destaques 

Reserva de honorários contratuais – contrato entre o sindicato e o escritório advocacia – inocorrência de relação contratual com os filiados substituídos – distinguishing 

“1. No julgamento que decidiu pela afetação e suspensão dos processos (Tema 1.175/STJ para julgamento dos REsp 1965394/DF, REsp 1965849/DF e REsp 1979911/DF, sob o rito dos recursos especiais repetitivos), foi estabelecida como tese controvertida a: ‘Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. (ProAfR no REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/12/2022)’. Contudo, a controvérsia objeto dos autos difere da tese lançada junto ao tema repetitivo supra, uma vez que a tese controvertida se refere às ações em que o sindicato solicita a retenção dos honorários advocatícios, enquanto que neste feito a retenção é solicitada pelo próprio advogado.  2. Em regra, o contrato celebrado entre o sindicato e a sociedade de advogados não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre eles, salvo se houver expressa autorização para este fim.” 

Acórdão 1701663, 07114401420228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.  

Suspensão dos processos em instância ordinária – inocorrência determinação de sobrestamento 

“1. A afetação dos Recursos Especiais 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF (Tema Repetitivo 1.175) não interfere com o julgamento de outros recursos pelas instâncias ordinárias, notadamente quando foi determinado o sobrestamento somente ‘dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ’.” 

Acórdão 1687954, 07269280920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.  

Link para pesquisa do TJDFT.

Veja também 

Retenção de honorários contratuais – ação coletiva de entidade de classe – necessidade de anuência dos filiados