Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1076 do STJ – Honorários de sucumbência – impossibilidade de apreciação equitativa – valor da causa ou proveito econômico elevados

última modificação: 29/02/2024 13h20

Pesquisa realizada em 17/1/2024. 

Tese“I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 

Acórdãos do TJDFT 

"3. O art. 85, § 8º, do CPC, apenas tem cabimento quando diante de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ (Tema 1.076/STJ), proferido em sede de repetitivos. Ademais, integrando a Fazenda Pública no polo passivo da lide, os honorários sucumbenciais devem ser calculados nos percentuais do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor exequendo de cada exequente, não havendo motivo para seja arbitrado por equidade.” Acórdão 1798482, 07089108020228070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024. 

Acórdão 1795142, 07382554520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 16/1/2024; 

Acórdão 1799656, 07033280720238070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024. 

Destaques 

Distinguishing – proporcionalidade e razoabilidade - apreciação equitativa - excepcionalidade 

“3.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto. Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 3.2. Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional,  e em caso análogo julgado recentemente (citado abaixo); no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda os requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal.” 

Acórdão 1795132, 07364866820238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. 

Link para pesquisa do TJDFT.

Veja também

Honorários de sucumbência por apreciação equitativa 

Execução de título extrajudicial – honorários advocatícios – impossibilidade de apreciação equitativa