Tema 608 do STJ – Honorários advocatícios – requisição de pequeno valor (RPV) – natureza autônoma do crédito principal
Pesquisa realizada em 22/1/2024.
Tese: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios."
Acórdãos do TJDFT
“1. Os honorários de sucumbência têm natureza alimentícia e caráter autônomo em relação ao débito principal do precatório. 2. 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos'. (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014). 3. Assim, não há óbice para o decote da condenação de honorários sucumbenciais da condenação principal, com seu pagamento através de RPV em separado.” Acórdão 1682321, 07418591720228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Acórdão 1154819, 07185994720188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Destaque
Honorários contratuais – impossibilidade de expedição de RPV
“1. É impossível destacar da execução principal em RPV os honorários contratuais, uma vez que a permissão aplica-se apenas à execução de verba sucumbencial. Precedentes do STF e STJ. 2. Os honorários contratuais constituem parcela integrante do valor principal devido e, portanto, devem observar a mesma forma de pagamento.”
Acórdão 1314145, 07406923320208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.