Tema 973 do STJ – Honorários advocatícios – cumprimento individual de sentença coletiva
Pesquisa realizada em 22/1/2024.
Tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
Acórdãos do TJDFT
“3.2. Tratando-se o feito de origem de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual se pretende a cobrança de direito reconhecido em sentença genérica, acarretando discussão de nova relação jurídica, a fim de verificação da existência, de forma individual, do direito vindicado e de sua liquidez, mesmo não tendo sido apresentada impugnação pela Fazenda Pública, cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente em razão do seu decaimento em relação a um dos pedidos, não havendo se falar em exclusão da referida verba. (...).” Acórdão 1752460, 07073246220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Acórdão 1624047, 07217342820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 25/10/2022;
Acórdão 1619939, 07149746320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022;
Acórdão 1609632, 07310925120218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Destaques
Execução coletiva – substituição processual – associação
"2. O cumprimento de sentença proposto em regime de substituição processual, tendo como autor da demanda executiva a associação autora da ação coletiva, e não em litisconsórcio facultativo, não se enquadra como cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que individualizados os substituídos. Tratando-se de cumprimento de sentença coletivo, não tem aplicação o disposto na súmula 345, STJ, tampouco o contido no Tema 973/STJ. “
Acórdão 1629507, 07220166620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Liquidação de sentença coletiva – distinguishing
“1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 §1º, dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios estabelecendo as hipóteses em que será devida a sua fixação excluindo desse rol a Liquidação de Sentença. 1.1. Contudo, em situações excepcionais, a jurisprudência admite a sua incidência nas hipóteses em que for constatada a litigiosidade da demanda, o que não ocorreu na situação em tela. Precedentes. 2. No caso em tela, embora os cálculos apresentados pelos autores tenham sido objeto de controvérsia, ensejando até mesmo a realização de perícia contábil, tais circunstâncias, isoladamente não caracterizam a litigiosidade apta a fundamentar a fixação de honorários advocatícios. 3. Inaplicáveis ao presente caso, instaurado sob procedimento comum, os precedentes vinculantes apontados pelos recorrentes, haja vista que tratam de cumprimento de sentença (Tema 973) e de execução de sentença (Súmula 345-STJ)."
Acórdão 1611993, 07185489420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Link para pesquisa do TJDFT.
Veja também
Execução individual de sentença coletiva - honorários advocatícios – Fazenda Pública