Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IRDR 16 do TJDFT– PASEP – legitimidade passiva do Banco do Brasil – prazo prescricional – termo inicial

última modificação: 10/05/2024 10h36

Pesquisa realizada em 29/4/2024.

Tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Acórdãos do TJDFT

"4. Preliminar de ilegitimidade passiva - rejeitada. 4.1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.  4.2. A pretensão formulada pelo autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 4.3. Restou reconhecida a legitimidade do Bando do Brasil para responder às demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que é o caso dos autos. Acórdão 1832630, 07372205520198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024. 

Acórdão 1843348, 07432541520208070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024;

Acórdão 1824772, 07369673620208070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 22/3/2024; 

Acórdão 1830333, 07027115220208070005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024;

Acórdão 1821701, 07076213720208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024;

Acórdão 1821066, 07336774420198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.

Destaque

Banco do Brasil – administrador e depositário – inocorrência  de relação de consumo

"3. A relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e o titular de conta individual do PASEP não se configura como de consumo, pois esta instituição financeira é mera administradora e depositária dos recursos deste fundo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 8/1970. 3.1. Esta gestão não enseja o fornecimento de serviço ao mercado de consumo, pois se trata de operacionalização de programa de governo, conforme interpretação a contrario sensu dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. "

Acórdão 1812749, 07149587720208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.

Link para pesquisa do TJDFT

Veja também 

Legitimidade passiva do Banco do Brasil – administração dos valores do PASEP