Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1106 do STJ – Condenação por pena privativa de liberdade – cumprimento de pena restritiva de direitos

última modificação: 19/02/2025 10h39

Pesquisa realizada em 7/10/2024.

Tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."

Acórdãos do TJDFT 

"1. A tese nº 1106 do colendo Superior Tribunal de Justiça se harmoniza com o artigo 44, § 5º, do Código Penal no ponto em que facultam ao Magistrado, em caso de nova condenação à pena privativa de liberdade no curso de pena restritiva de direito, autorizar o cumprimento simultâneo, desde que sejam compatíveis. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que as penas restritivas de direitos de prestação pecuniária, perda de bens e multa são passíveis de cumprimento simultâneo com a reprimenda privativa de liberdade, independente do regime fixado para esta.  3. A reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade requer prévia realização de audiência, na qual seja oportunizado ao apenado se manifestar sobre suas condições socioeconômicas e sobre a possibilidade de cumprir prestação pecuniária, e deverá ser advertido da possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento, em prestígio aos postulados do contraditório e da ampla defesa." Acórdão 1906962, 0727850-79.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024.

Acórdão 1917211, 0724563-11.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 14/09/2024;

Acórdão 1913645, 0728536-71.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no PJe: 09/09/2024;

Acórdão 1907818, 0729616-70.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no PJe: 05/09/2024;

Acórdão 1910211, 0729958-81.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no PJe: 03/09/2024;

Acórdão 1907866, 0727939-05.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no PJe: 26/08/2024.

Destaques

Cumprimento simultâneo de penas – pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade

"3. A superveniência de condenação à pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto é incompatível ao cumprimento simultâneo das penas, com a ressalva de que certas penas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.

4. No caso, a recorrente cumpria pena restritivas de direitos, consistente em prestações pecuniárias, quando sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado. Assim, há possibilidade de cumprimento simultâneo das penas de prestação pecuniária com a pena privativa de liberdade, conforme preconiza o artigo 44, § 5º, do Código Penal."

Acórdão 1924058, 0728577-38.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 29/09/2024.

Link para pesquisa no TJDFT

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