Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1155 do STJ – Detração da pena – folga e recolhimento domiciliar noturno

última modificação: 28/03/2025 10h03

Pesquisa realizada em 19/3/2025.

Tese: "I) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como tempo a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; II) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; III) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada."

Acórdãos do TJDFT 

"4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente com efeito vinculante é que deve ser dada interpretação extensiva e bonam partem ao artigo 42 do Código Penal, de forma que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído do tempo da pena privativa de liberdade, sendo irrelevante o monitoramento eletrônico associado, como forma de garantir o tratamento isonômico entre os apenados, diante das peculiaridades desta medida. Acórdão 1971975, 0700918-20.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 04/03/2025.

Acórdão 1975602, 0701711-56.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025;

Acórdão 1972126, 0701769-59.2025.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025;

Acórdão 1957109, 0745615-63.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 27/01/2025;

Acórdão 1956397, 0749764-05.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 11/01/2025;

Acórdão 1947104, 0745283-96.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024;

Acórdão 1938652, 0737359-34.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024;

Acórdão 1906532, 0727974-62.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.

Link para pesquisa no TJDFT

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