Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 630 do STJ – Dissolução irregular da sociedade – redirecionamento da execução fiscal – sócio gerente

última modificação: 28/04/2025 11h59

Pesquisa realizada em 23/4/2025.

Tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente."

Acórdãos do TJDFT 

"5. O Tema Repetitivo 630/STJ confirma que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da cobrança ao sócio." Acórdão 1982585, 0750872-69.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.

Acórdão 1985039, 0701187-93.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025;

Acórdão 1987193, 0744063-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 20/04/2025;

Acórdão 1982817, 0753573-03.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025;

Acórdão 1980222, 0700737-19.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025;

Acórdão 1979469, 0744344-19.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025;

Acórdão 1971883, 0734309-97.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025;

Acórdão 1966155, 0743295-40.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.

Link para pesquisa no TJDFT

Destaques

  • TJDFT

Dissolução regular da sociedade – impossibilidade de redirecionamento da execução

"3. Conquanto a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem qualquer comunicação aos órgãos competentes, constitui indício suficiente de dissolução irregular da sociedade, legitimando o redirecionamento imediato da execução fiscal para os sócios que deixaram de promover a dissolução da empresa de forma regular, ante a inobservância aos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil – CC (Súmula nº 435 c/c Tema 630 e Tema 981), tal entendimento não se aplica ao caso em análise.

4. Na espécie, verifica-se que a sociedade empresária executada foi extinta por 'Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária', mediante a apresentação de distrato, perante a Junta Comercial e a Receita Federal, do que se depreende a sua regular dissolução."

Acórdão 1987193, 0744063-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 20/04/2025.

Veja também

Tema 981 do STJ – Dissolução irregular da sociedade – redirecionamento da execução fiscal

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