Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1074 do STJ – Homologação da partilha – arrolamento sumário – desnecessidade de pagamento do ITCMD

última modificação: 24/11/2025 11h06

Pesquisa realizada em 19/11/2025.

Tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."

Acórdãos do TJDFT 

"1. No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
2. Permanece, porém, a condição de comprovar o pagamento dos tributos que recaem sobre os bens e rendas do espólio para homologação da partilha ou adjudicação. Outros impostos, portanto, como IPTU, IPVA, ITR, eventual IR e outros, sujeitam-se à comprovação prévia." Acórdão 2056546, 0015200-81.2014.8.07.0003, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.

Acórdão 2058012, 0711280-03.2024.8.07.0005, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025;

Acórdão 2041643, 0712762-51.2022.8.07.0006, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025;

Acórdão 2037742, 0726230-95.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025;

Acórdão 2034147, 0750409-27.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025;

Acórdão 2031741, 0725028-40.2022.8.07.0016, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025;

Acórdão 2025216, 0002639-45.1998.8.07.0016, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025;

Acórdão 2025162, 0715508-18.2024.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.

Destaque

Inventário solene – necessidade de pagamento do ITCMD

"4. Ao contrário do que ocorre nas hipóteses de arrolamento (Tema n. 1.074), no inventário solene, é necessário tanto a quitação prévia de débitos tributários do espólio quanto o recolhimento do ITCMD, assim como anuência da Fazenda Pública, para a homologação da partilha e expedição do formal (art. 654 do CPC)."

Acórdão 2041708, 0728867-19.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025.

Link para pesquisa no TJDFT 

Veja também 

Arrolamento sumário – desnecessidade de prévio recolhimento do ITCMD – exigibilidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio

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