Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1093 do STF – Diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL - lei complementar

última modificação: 08/05/2024 13h02

Pesquisa realizada em 30/4/2024. 

Tese:A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 

Acórdãos do TJDFT 

“2. O chamado ‘imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação’ (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 2.1. A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3. A Lei Complementar 190/2022 - editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF -, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota.“ Acórdão 1845294, 07192837320228070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.  

Acórdão 1845199, 07011354820218070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024, 

Acórdão 1832075, 07015809520238070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024; 

Acórdão 1825461, 07079231520208070018, Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024; 

Acórdão 1825838, 07006767520238070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024; 

Acórdão 1815877, 07021066220238070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024. 

Destaques 

Modulação dos efeitos – lei complementar 190/2022 – observância do princípio da anterioridade nonagesimal 

"3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal. Os efeitos do julgado foram modulados a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 4. Editou-se a Lei Complementar número 190/2022, em 04 de janeiro de 2022, a qual alterou a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, objetivando o estabelecimento de regras gerais, consoante orientação da Suprema Corte. 5. No julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal analisou a incidência dos princípios da anterioridade anual (CF, art. 150, inc. III, b) e da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, inc. III). Finalizado o julgamento em 29/11/2023, o Supremo Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido deduzido na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190 ("Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal"), e estabeleceu que a lei complementar passa a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, ou seja, o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado na espécie. Definido no julgamento não ter havido modificação da hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo com a edição da Lei Complementar 190/2022. Ocorreu apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal, que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição,  nem a majoração de tributo. 5.1. No ponto, reconhecida a repercussão geral (Tema 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal em 21/08/2023: (...)” (grifamos)

Acórdão 1836491, 07038875620228070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. 

Validade de lei estadual – interpretação fundamentada na repercussão geral 1094  

"4. O e. STF firmou a seguinte tese para o Tema nº 1.093: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais', cujo efeitos foram modulados para o exercício de 2022.  5. A Lei Distrital editada para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas, conforme a orientação prevalecente no RE nº 917.950/SP e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094/STF, é considerada válida, mas os respectivos efeitos se condicionam à edição da Lei Complementar nº 190/2022."

Acórdão 1830339, 07185691620228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024. 

Link   para pesquisa no TJDFT. 

Veja também 

ICMS - DIFAL - exigência de lei complementar específica 

ICMS - DIFAL - repercussão geral - ações em curso - modulação dos efeitos