Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 517 do STF – Diferencial de alíquota de ICMS – empresa optante pelo Simples Nacional

última modificação: 30/06/2025 11h09

Pesquisa realizada em 25/6/2025.

Tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos."

Acórdãos do TJDFT 

"4. O  STF, no julgamento do Tema 517 (RE 970.821/RS), firmou a tese de que é constitucional a cobrança do Difal-ICMS pelo Estado de destino, mesmo de empresas aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação de créditos." Acórdão 2009607, 0710277-47.2019.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.

Acórdão 1987351, 0705785-12.2019.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025;

Acórdão 1954507, 0706294-11.2017.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024;

Acórdão 1911305, 0707728-98.2018.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024;

Acórdão 1908506, 0703670-76.2023.8.07.0018, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024;

Acórdão 1887093, 0706779-98.2023.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.

Link para pesquisa do TJDFT.

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