Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 250 do STJ – Isenção de imposto de renda – moléstias graves – rol taxativo

última modificação: 30/06/2025 11h13

Pesquisa realizada em 25/6/2025.

Tese: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas."

Acórdãos do TJDFT 

2. A outorga de isenção tributária impõe a interpretação literal da legislação pertinente, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN. De fato, o c. STJ no julgamento do REsp nº 1.116.620, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 250), entendeu que o rol previsto na Lei nº 7.713/1988 é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. Acórdão 1989623, 0713156-85.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.

Acórdão 2005778, 0715736-54.2024.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.

Acórdão 1996221, 0791548-11.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025;

Acórdão 1983718, 0710865-15.2023.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025;

Acórdão 1967005, 0708024-47.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025;

Acórdão 1962143, 0766084-82.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.

Destaques

Moléstia grave – isenção do IR – desnecessidade de contemporaneidade da doença

"8. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por moléstia grave, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: 'A concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença.' (Tema 250 / STJ, REsp 1.116.620/BA)" 

Acórdão 1994506, 0700412-10.2025.8.07.9000, Relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.

Isenção de imposto de renda – termo inicial – data do diagnóstico médico

"6. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data do laudo oficial ou da perícia judicial, nos termos da jurisprudência do STJ."

Acórdão 1988933, 0769694-92.2023.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.

Alzheimer – alienação mental – suficiência de laudo particular

"3. O mal de Alzheimer se enquadra como alienação mental, de modo que não implica em interpretação analógica ou extensiva do rol de doenças graves constantes do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.

4. É sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive com entendimento sumulado n. 598 pelo STJ, a desnecessidade de laudo oficial para a constatação da moléstia grave, bastando, para tanto, laudo particular."

Acórdão 1721894, 0717516-06.2022.8.07.0016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 13/07/2023.

Link para pesquisa do TJDFT.

Veja também

Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável – desnecessidade de contemporaneidade da doença

Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável – inaplicabilidade ao servidor público em atividade

Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável – rol taxativo

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