Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Consentimento informado

última modificação: 28/08/2020 15h23

Tema criado em 4/8/2020.

“1. Em observância ao princípio da informação constante no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º), é dever do hospital esclarecer ao paciente, ou ao seu representante legal, sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, de forma clara, leal e exata, em respeito à sua autodeterminação. 2. ‘O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente’. Precedente STJ (REsp nº 1.540.580/DF). 3. Caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, a falta do consentimento informado do paciente, por ser seu ônus o dever de informar e exigir a necessária ciência e expressa concordância, mormente quando o procedimento resulta em intercorrência que oferece risco de morte, em atenção ao que apregoa o art. 14, caput e § 1º, do CDC.”

Acórdão 1263265, 07024657320178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJe: 24/7/2020.

Trecho de acórdão

“Nos termos do art. 15 do Código Civil, ‘ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’. Do mesmo modo que não será possível constranger alguém a realização procedimento médico, para manifestar a opção por um tipo de tratamento de saúde, o paciente deverá ser cientificado sobre os riscos de determinado procedimento, de maneira a permitir que seja plenamente exercida a autonomia de sua vontade.

Nesse panorama, a doutrina analisa o dever de informar do médico sobre os riscos e os benefícios das terapêuticas envolvidas, bem como entende que a violação dessa obrigação gera responsabilidade civil. Para Cláudia Lima Marques, o dever de informar é uma decorrência da boa-fé na relação entre o médico e o paciente e visa alcançar o consentimento válido e eficaz deste último, de modo que ‘a falha informativa ou o fato oriundo do defeito da informação são uma negligência e imprudência médica por si sós’ (MARQUES, Cláudia Lima. A responsabilidade dos médicos e do hospital por falha no dever de informar ao consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 93, n. 827, p. 11-48,set. 2004).

Além disso, há o direito do paciente ao consentimento informado, isto é, de participar de toda a decisão sobre o tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, uma vez que ‘a intervenção sem consentimento (ou o consentimento sem informação adequada) traduz-se tecnicamente numa ofensa corporal’ (SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica: Civil, Criminal e Ética. Del Rey: Belo Horizonte, 2001, p. 90).

A ausência de informação ao paciente sobre os riscos ordinários e relevantes de um procedimento cirúrgico ou tratamento de saúde prejudica a sua capacidade de manifestação de vontade e a sua autodeterminação em se submeter a qualquer terapêutica disponível, o que fere frontalmente seus direitos de personalidade, sobretudo o direito à não intervenção compulsória previsto no art. 15 do Código Civil.”

Acórdão 1240116, 00025811120138070018, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1252078, 00468518620148070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 23/6/2020;

Acórdão 1251393, 07033561420198070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020;

Acórdão 1223592, 07095533120188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 21/1/2020;

Acórdão 1214574, 07124095920188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJe: 19/11/2019;

Acórdão 1212084, 07024930720188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 12/11/2019.

Destaques

  • TJDFT

 Esclarecimentos prestados verbalmente – cirurgia de laqueadura – inocorrência de dano material/moral­­­

“5. O termo de consentimento informado consiste apenas na formalização da observância ao dever de informação, representando parte do processo de informação, que inclui esclarecimentos prestados de forma verbal. Ademais, levando-se em consideração o grau de instrução da autora e o conhecimento geral da possibilidade de falha do método contraceptivo, situação que se aproxima a fato notório, não se revela crível a alegação de desconhecimento quanto à margem de ineficácia da cirurgia de esterilização cirúrgica a que foi submetida. 6. Assim, ainda que o termo de consentimento não tenha sido assinado pela paciente, tal quadro, por si só, não induz à presunção de ofensa ao dever de informação sobre a falibilidade do procedimento cirúrgico de laqueadura a que foi submetida a autora após o nascimento da segunda filha e a possibilidade de recanalização espontânea. 7. A par de tal quadro, não se deve considerar a gravidez, na hipótese, como hábil à violação de atributos da personalidade, inexistindo dano efetivo, moral e/ou material, com a chegada da terceira filha, de modo que não se justifica a reparação pretendida. Ainda, não há que se falar em danos ocasionados à criança, terceira filha da primeira autora, haja vista não ter ocorrido comprometimento de seu desenvolvimento físico e saudável durante a gestação e após o nascimento."

 Acórdão 1265064, 00066873520168070010, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJe: 27/7/2020.

Termo de consentimento não assinado – testemunha de jeová – impossibilidade de imposição do procedimento médico pelo poder judiciário

“I - Realizada a ponderação entre direitos e garantias fundamentais, o direito à vida se sobrepõe à liberdade de religião porque o direito à vida é a premissa maior para o exercício de qualquer outro direito assegurado constitucionalmente ou em tratados internacionais. II - O Poder Judiciário não pode ordenar a realização de procedimento médico cirúrgico sem possibilidade de transfusão sanguínea heteróloga em paciente por sua vontade, sob pena de colocar em risco a vida, ofendendo o principal direito fundamental assegurado constitucionalmente.”

Acórdão 1251296, 07126198220198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJe: 3/6/2020

Cirurgia plástica eletiva – termo de consentimento – inocorrência de falha na prestação do serviço

“4. O consentimento livre e esclarecido não tem forma prevista em lei para as cirurgias plásticas eletivas. Todavia, desde a primeira consulta, na fase ambulatorial, e, posteriormente, na fase pré-cirúrgica, há espaço formal e informal para o esclarecimento que conduz ao procedimento. O termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) é a forma documental de um processo de informação, que pode ser firmado no dia da cirurgia, não havendo necessidade de prazo mínimo para reflexão. Ninguém faz cirurgia eletiva na fase ambulatorial, na primeira consulta. (...) O dano aleatório, resultante da chamada "álea terapêutica" (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. 8. Ausente a culpa do cirurgião plástico, inexiste dever de indenizar a qualquer título ou de repetir valores recebidos."

Acórdão 1212297, 00071198120168070001,  Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJe: 2/12/2019. 

Referências

Art. 15 do Código Civil;

Art. 6º, III do Código de defesa do Consumidor;

Código de ética médica.