Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Falha na prestação de serviço médico – aplicação da teoria da perda de uma chance

última modificação: 18/09/2023 10h25

Tema criado em 11/9/2023.

“2. Se havia uma fila de espera para internação em UTI, a conduta de classificar a prioridade de internação do paciente conforme suas chances de sobrevivência, pode, no plano meramente filosófico, ensejar algum dilema ético, mas para o Direito não existe dilema: a conduta foi antijurídica porque a lei considera que todos são absolutamente iguais e devem merecer as mesmas chances na tentativa de salvar sua vida.

3. Segundo orientação do STJ, ‘a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente.’ (REsp 1662338/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)’.

4. Caraterizada a omissão do Estado quanto ao cumprimento do seu dever constitucional, mesmo que não tenha sido a causa única da morte do paciente, correta a condenação no pagamento de danos morais.”

Acórdão 1752024, 07028968020228070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 12/9/2023.

Trecho de acórdão

“(...) conforme bem registrado na r. sentença, ‘a comprovada demora no atendimento e remoção para unidade médica com suporte necessário para atender ao quadro apresentado pelo detento e a falta do equipamento laringoscópio tanto na unidade de saúde prisional quanto na ambulância do SAMU contribuíram para o resultado morte, é evidente que o genitor dos autores teve suas chances de sobrevida ou cura diminuídas em razão desses fatos.

É dizer: ainda que a negligência constatada, em razão da demora no atendimento médico e eventual remoção e a falta do equipamento, não tenham sido a causa única da morte, tendo em vista a gravidade da doença que acometia do genitor dos autores, é certo, que ele perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida, melhora ou cura.’

Comprovado o nexo causal, a responsabilidade civil deve ser imputada ao Estado, em razão da omissão específica na prestação do atendimento médico, independentemente da análise do elemento subjetivo da conduta omissiva dos seus agentes.

Dessa forma, com base na correta aplicação da teoria da perda de uma chance pelo Juízo a quo, tem-se que o dano moral suportado pelos autores/apelados é inconteste, in re ipsa, já que decorrente da perda de ente querido, dada a certeza do sofrimento, da aflição e da angústia suportados pelo falecimento de seu genitor, em virtude da inadequação do atendimento médico recebido na unidade de saúde prisional.

No que concerne ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação do enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Acórdão 1673270, 07116152720178070018, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.

Acórdãos representativos

Acórdão 1720902, 07071263920208070018, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023;

Acórdão 1666875, 07049002720218070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023;

Acórdão 1621713, 07330706020218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022;

Acórdão 1397955, 07091568120198070018, Relator Designado: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 22/4/2022;

Acórdão 1348299, 07102368020198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021;

Acórdão 1342412, 07036543020208070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.

 Destaques

  • TJDFT

Antecipação terapêutica do parto – impossibilidade de vida extrauterina – perda da chance de nova gravidez

“II. Comprovado que o feto era portador de má formação congênita incompatível com a vida extrauterina e que a gestante, com mais de 40 anos de idade e anteriormente submetida a miectomia, sofria o risco de rotura uterina e perda da chance de uma nova gravidez com o prosseguimento da gestação, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de antecipação terapêutica do parto é abusiva.

III. Embora evidentes a angústia e a frustração sofridas ante a negativa de cobertura pela seguradora, a compensação moral deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade.”

Acórdão 1299681, 07039685620188070014, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.

  • STJ

Conduta médica – comprometimento da possibilidade de cura – aplicação da teoria da perda de uma chance

"3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente.

4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ." 

AgInt no REsp 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.

Veja também

Recusa injustificada de cobertura médica – danos morais

Referências

Art. 37, § 6°, da CF;

Arts. 186 e 927, do CC.