Laboratório – erro de diagnóstico – responsabilidade objetiva
Tema atualizado em 20/2/2025.
"5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor, uma vez que as partes se inserem no conceito de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos da Lei 8.078/1990. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
6. A jurisprudência do c. STJ é no sentido de que a obrigação do laboratório é de resultado e possui natureza objetiva. (AgInt no AREsp n. 2.057.159/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Além disso, entende que ‘(...) 5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório’.”
Acórdão 1940568, 0702515-16.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.
Trecho de acórdão
"4. Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que 'Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)'.
5. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. Ademais, reconhecida a natureza da relação de consumo, o recorrente deve suportar os riscos advindos de sua atividade, impondo-lhe oferecer a necessária segurança de seus serviços e eventual responsabilização objetiva pelos danos que cause aos consumidores.
6. No caso em análise, a autora demonstrou, que procurou o laboratório requerido para realização de teste de gravidez, tendo em vista requisição médica, por estar em tratamento com o medicamento ROACUTAN, que pode causar má formação no feto. Ao consultar o resultado, foi surpreendida com o marcador de 135,80 mUI/ml, correspondente a 4 semanas de gravidez.
(...)
7. Resta evidenciado o ato ilícito do laboratório recorrente, ressaltando que a sua responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços.”
Acórdão 1939955, 0702295-18.2024.8.07.0014, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1869896, 0704993-58.2023.8.07.0005, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 24/06/2024;
Acórdão 1857449, 0748426-79.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024;
Acórdão 1840948, 0707645-45.2023.8.07.0006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/04/2024, publicado no DJe: 15/04/2024;
Acórdão 1814606, 0712676-85.2019.8.07.0006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024;
Acórdão 1780035, 0703003-26.2023.8.07.0007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023;
Acórdão 1682290, 0738769-03.2019.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/03/2023, publicado no DJe: 04/04/2023;
Acórdão 1670843, 0718971-85.2021.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 16/03/2023.
Destaques
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TJDFT
Divergência diagnóstica - complexidade do caso – laudo compatível com a técnica médica vigente
"5. A perícia técnica apontou que o diagnóstico emitido pelo laboratório réu foi compatível com a técnica médica vigente, considerando a complexidade do caso e a divergência diagnóstica comum em sarcomas de partes moles. 6. A divergência diagnóstica apontada entre rabdomiossarcoma e sarcoma sinovial monofásico não caracteriza erro, mas decorre da baixa reprodutibilidade diagnóstica em casos de neoplasias raras e complexas."
Acórdão 1945145, 0718972-70.2021.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.
Teste de DNA – amostra fornecida pelo próprio autor - dúvida quanto à idoneidade da coleta e do material
"2. A hipótese, todavia, é de exame de DNA, realizado sob sigilo (sem indicação de dados dos investigados), cujo material genético da criança foi coletado pelo próprio investigante mediante a aquisição de 'kit coleta' e sem autorização da genitora.
3. Ao optar pela autocoleta, o autor renunciou à confiabilidade e à precisão advindas da coleta realizada e supervisionada pelo próprio laboratório que assim assumiria integral responsabilidade pelo resultado.
4. A alegação do autor de que configuraria prova diabólica a demonstração de que o material genético era da criança serve também ao propósito defensivo do laboratório que não detém condições de provar que o material não era da criança. Essa incerteza poderia ser facilmente contornada por meio da coleta perante o laboratório, circunstância que impõe ao autor o ônus da escolha da metodologia adotada.
5. O laboratório de pesquisas genéticas não responde pela integridade e idoneidade das amostras autocoletadas, em exame sigiloso de DNA.”
Acórdão 1936671, 0775222-10.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.
Exames toxicológicos com resultados diferentes - coleta e utilização de material genético diverso – impossibilidade de comparação
"2. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação indenizatória. Narrou que em janeiro de 2023 participava de um processo seletivo para vaga de motorista e que lhe foi exigido exame toxicológico. Pontuou que se dirigiu a clínica ré para coleta de seu material genético, o qual foi devidamente encaminhado para o laboratório Chromatox. Ressaltou que na primeira análise o teste apresentou resultado 'positivo' para benzoilecgonina e cocaína. Com plena convicção da existência de erro, procedeu com um novo teste (12/01/2023) que ratificou a presença das mesmas substâncias. Inconformado, procurou uma outra clínica particular, no mesmo dia, e este terceiro exame testou “negativo” para todas as substâncias entorpecentes, inclusive as constatadas anteriormente. Asseverou que, por conta do ocorrido, perdeu a chance de um emprego.
(...)
7. Embora a responsabilidade nas relações de consumo tenha caráter objetivo, há de ser provado o nexo causal entre a conduta e o dano. O terceiro exame foi realizado com material genético diverso do primeiro (pelo da perna), o que dificulta a comparação e a demonstração do erro no resultado. Ademais, a portaria MTE 116/2015, indicada nos laudos contidos na inicial, salienta que o exame possui todas as etapas protegidas por cadeia de custódia, além de possuir validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).”
Acórdão 1780237, 0701089-85.2023.8.07.0019, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023.
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STJ
Laboratório – erro de diagnóstico – dano moral
"1. Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes.
2. No caso em exame, houve falha defeito – art. 14 do CDC) na prestação dos serviços de exame médico/laboratorial e de imagem, essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada mielomeningocele.”
AgInt no REsp n. 1.830.752/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.
Veja também
Erro de diagnóstico - dano moral
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva?
Referência
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