Laboratório – erro de diagnóstico – responsabilidade objetiva

última modificação: 2021-06-18T09:39:06-03:00

Tema criado em 2/6/2021.

“3. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos, moral ou material, coletivo ou individual, causados aos consumidores por defeito no produto ou serviço, bastando ao consumidor demonstrar o nexo causal que lhe gerou danos e desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. Ademais, a responsabilidade entre os fornecedores de produtos e prestadores serviços que tenham participado da cadeia de consumo é solidária.

4. Comprovado em laudo pericial o erro de diagnóstico, evidencia-se ter havido vício ou falha na prestação de serviço, ensejando o dever de reparação do dano moral suportado indevidamente pela autora, que deixou de adotar uns dos procedimentos terapêuticos corretos indicados para a doença.”

Acórdão 1322894, 07113908720198070001, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.

Trecho de acórdão

“Inicialmente, considerando que ‘consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’ (art. 2º do CDC), e, examinadas as narrativas das partes nos autos, verifica-se incontestável a relação jurídica de consumo firmada entre a autora, ora consumidora, e a demandada, EXAME LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA, em razão da prestação do serviço de exame de ultrassonografia pélvica, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90.

Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.

Insta destacar que o art. 14, da Lei 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços. (...)

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade dos laboratórios é objetiva, uma vez que sua obrigação é de fim e não de meio: (...)

Mas considerando ser do laboratório a prova de que o serviço foi prestado sem falha e não tendo se desincumbido desse ônus, o reconhecimento de sua reponsabilidade é medida impositiva. Ressaltando-se que o desenvolvimento da doença neoplásica, em estágio incurável, guarda nexo de causalidade com o vício na prestação do serviço pelo laboratório. (...)”

Acórdão 1340329, 07387690320198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1320552, 00389598020148070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021;

Acórdão 1247285, 07029341620178070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 15/5/2020;

Acórdão 1153595, 07058223720178070009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019;

Acórdão 1075308, 20160910113595APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 21/2/2018;

Acórdão 985794, 20130110098294APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 12/12/2016.

Destaque

  • STJ

Laboratório – erro de diagnóstico – dano moral

“1. Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes. (...)

3. Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora. (...)” AgInt no REsp 1830752/RJ

Erro de diagnóstico – exame da DNA – responsabilidade objetiva do laboratório

“4. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 5. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.6. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 7. Consoante preconiza a jurisprudência desta Corte, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico. (...). 8. Na espécie, é incontroverso que o exame de DNA realizado pelo laboratório recorrente apresentou resultado equivocado, atribuindo ao recorrido paternidade inexistentePerante o consumidor responde apenas o laboratório, pois o médico subscritor do laudo do exame de DNA não se enquadra no conceito de fornecedor, haja vista que não ofereceu no mercado qualquer serviço, atuando como mera mão-de-obra daquele. Assim, é despiciendo perquirir acerca da existência de culpa do médico na realização do exame, discussão que somente interessa ao laboratório e seu preposto, em eventual ação regressiva.” (grifamos) REsp 1386129/PR

Veja também

Erro de diagnóstico - dano moral 

Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva?

Responsabilidade do profissional liberal

Tratamento estético – obrigação de resultado – responsabilidade subjetiva do médico

Responsabilidade solidária entre o plano de saúde e os hospitais/médicos credenciados

Responsabilidade civil do Estado – erro médico

Referência

Art. 14 do CDC.