Tratamento estético – obrigação de resultado – responsabilidade subjetiva do médico
Tema criado em 18/5/2021.
“1. Os procedimentos cirúrgicos estéticos são obrigação de resultado, pois neles o médico assume o compromisso do efeito embelezador prometido. No entanto, a responsabilidade é subjetiva, cabendo a comprovação da existência do erro médico, a fim de que seja possível a responsabilização dos médicos, pelo ato cirúrgico.”
Acórdão 1230778, 00332191020158070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Trecho de acórdão
“Notadamente, de acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica, na qual o médico obriga-se, contratualmente, a atingir um resultado estético específico.
Eis o teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessa perspectiva, embora a cirurgia plástica envolva obrigação de resultado, a mera insatisfação da paciente, por si só, não enseja a necessidade de reparação. (...)”
Acórdão 1314974, 07118412520188070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1320519, 00164531820168070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021;
Acórdão 1271861, 07041464420188070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020;
Acórdão 1259898, 00024837820178070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020;
Acórdão 1217600, 00130764520168070007, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019;
Acórdão 1183199, 07223062020188070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 10/7/2019;
Acórdão 1078589, 20150110935638APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018.
Destaque
- TJDFT
Dano estético – prestador de serviços médicos – obrigação de meio
“3. Do dano estético. 3.1. A obrigação do prestador de serviços médicos é de meio e não de resultado. Ou seja, o que se requer do médico é o comportamento adequado com a utilização correta do procedimento técnico a fim de evitar a perda vital do membro.”
Acórdão 1236817, 07141052220178070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020.
Veja também
Responsabilidade do profissional liberal
Responsabilidade civil do Estado – erro médico