Cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica – indicação médica
Tema atualizado em 6/3/2020.
"Comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico considerado complementar à cirurgia bariátrica anteriormente realizada, a sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, sendo ilícita a recusa. A realização de cirurgia plástica reparadora nas mamas para correção da lipodistrofia é uma continuação do tratamento de obesidade, o que inequivocamente apresenta caráter de procedimento necessário, e não estético. "
(Acórdão 1163473, 0701803-44.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJe: 9/4/2019)
Trecho de acórdão
"Hodiernamente, em decorrência da mencionada intervenção cirúrgica, a agravada perdeu mais de 40kg (quarenta quilos), apresentando diversos incômodos e patologias causados pelo o excesso de pele em diversas áreas do corpo, tais como mau cheiro, flacidez, lesões e infecções. ”
Além dos problemas acima mencionados, o excesso cutâneo também afeta a autoestima da agravada, que se encontra em quadro depressivo moderado, com rebaixamento do humor, problemas relacionados ao sono, desinteresse em experimentar o prazo, e outros problemas indicados no laudo psicológico integrante dos autos.
Por todos estes fatores clínicos, psicológicos e até sociais, depura-se que a indicação de submeter à agravada à cirurgia reparadora descrita no laudo médico de ID 27492543 dos autos de origem é, de fato, indispensável, e não tem viés unicamente estético, mas, acima de tudo, reparador das mazelas ocasionadas pela perda ponderal de peso após a bariátrica.
A realidade fática evidenciada nos autos é de que a agravada demanda a realização da cirurgia reparadora prescrita pela equipe multidisciplinar que a acompanha, cujos diagnósticos, relatórios, laudos e exames correlatos atestam a necessidade para o restabelecimento de sua saúde física e mental.
A apreensão da atual situação de saúde vivenciada pela agravada recomenda a imediata cobertura do tratamento postulado, independentemente da prévia declaração, em abstrato, de qualquer abusividade da restrição à assistência requestada na pretensão autoral.”
(Acórdão 1159387, 07000614720198079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, Publicado no DJE: 25/3/2019)
Acórdãos representativos
Acórdão 1210979, 00046874020178070006, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 4/11/2019;
Acórdão 1163474, 07013452720198070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJe: 11/4/2019;
Acórdão 1161800, 07263577420188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/03/2019, publicado no DJe: 8/4/2019;
Acórdão 1161776, 07004177620198070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2019, publicado no DJe: 5/4/2019;
Acórdão 1161381, 07206130420188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/03/2019, publicado no DJe: 2/4/2019;
Acórdão 1161347, 07253479220188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJe: 2/4/2019;
Acórdão 1156994, 07125992220188070003, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/03/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.
Destaque
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STJ
Veja também
- Plano de saúde – cirurgia bariátrica e plástica reparadora
- Cobertura de cirurgia bariátrica ─ indicação médica ─ recusa ilegítima do plano de saúde
Referências
Resolução Normativa 262/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;