Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Contrato anterior à vigência da Lei 9.656/1998 – opção por manter os planos antigos inalterados – inaplicabilidade da lei dos planos de saúde

última modificação: 22/05/2023 11h24

Tema criado em 9/5/2023.

“3. ‘As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados’ (RE 948634, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, Proc. Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito, DJe-274, Divulg. 17/11/2020, Public. 18/11/2020).” 

Acórdão 1675959, 07380955420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.

Trecho de acórdão

“A autora aderiu ao plano de saúde ofertado pela ré em janeiro de 1997, e o contrato tinha prazo de validade de 12 (doze) meses, nos termos da Cláusula 27ª (ID 14605450).

Já a Cláusula 28ª do ajuste referido previu a renovação automática ao final de cada período.

Em seu recurso, a autora asseverou que o contrato não foi firmado por prazo indeterminado, mas sim por prazo determinado, permitida a renovação automática. E sustentou que, a cada renovação, o contrato deveria se ajustar à legislação que estivesse em vigência.

Desse modo, a partir da segunda renovação, que ocorreu em janeiro de 1999, as disposições da Lei 9656/1998 já deveriam incidir nessa relação jurídica.

O argumento trazido pela autora é coerente e impressiona.

Contudo, não pode ser acolhido.

Primeiro, a autora não efetuou a adaptação do contrato celebrado em 1997 aos ditames da Lei 9656, tal como era facultado pelo caput do artigo 35 da mencionada lei.

Segundo, ao caso dos autos, deve ser aplicado o Tema 123 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Extraordinário 948634 pelo qual, em homenagem à garantia do ato jurídico perfeito e à autonomia da vontade do beneficiário que não manifestou interesse na adaptação do ajuste, definido que a Lei 9656 não alcança os contratos de planos de saúde firmados antes do início de sua vigência: (...)

No referido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso de Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para afastar a incidência da Lei 9656 em contrato de plano de saúde firmado em 1995, no qual, assim como no pacto em análise neste feito, havia a previsão de renovação automática, precisamente na Cláusula 24 do contrato, que está à fl. 44 e seguintes dos autos daquele recurso extraordinário.

Assim, a Corte Constitucional, ao dar provimento ao recurso para afastar a incidência da Lei 9656 a contrato firmado em 1995 com renovação automática definiu haver continuidade do regime jurídico a ele aplicado, pois a renovação automática representaria apenas extensão da vigência do contrato. Por isto, nova legislação que entrasse em vigência no decorrer desse período não o alcançaria. (...)”

Acórdão 1654880, 07015382420198070006, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.

Repercussão geral

Tema 123/STF – “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” RE 948634

Acórdãos representativos

Acórdão 1657629, 07029067820228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023;

Acórdão 1652488, 07167361420228070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023;

Acórdão 1423158, 07062577820218070006, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022;

Acórdão 1331419, 00823405120088070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.

Destaque

  • TJDFT

Contrato anterior e não adaptado à Lei 9.656/1998 – possibilidade de enquadramento na tabela geral de auxílios do plano

“1.   O contrato de plano de saúde firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 9.656/1998 e não foi adaptado pela contratante, razão pela qual referido regramento legal não se aplica ao caso, conforme precedente qualificado do eg. Supremo Tribunal Federal (RE 948634, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, julgado em 20/10/2020, Dje 17.11.2020).

4. Se no contrato firmado entre as partes há cláusula de cobertura dos procedimentos previstos na Tabela Geral de Auxílios do Plano, e este, por sua vez, enumera diversos exames e tratamentos antineoplásicos, não há razoabilidade na exclusão de exames oncológicos mais modernos que ainda não foram inseridos na Tabela, a qual é elaborada unilateralmente pela operadora do plano de saúde, que sabidamente possui interesses preponderantemente econômicos.”

Acórdão 1626021, 07098076220228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.

Referências

Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e

Art. 35 da Lei 9.659/1998.