Descredenciamento de médico ou de estabelecimento de saúde - necessidade de notificação prévia do beneficiário

última modificação: 2020-03-19T17:02:14-03:00

Tema criado em 13/2/2020.

"1. Cumpre à gestora de plano de saúde comunicar previamente aos seus beneficiários acerca do descredenciamento de clínicas médicas, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei  9.656/98. 2. A relação negocial existente entre a gestora de plano de saúde e a rede credenciada independe da relação entre aquela e o consumidor, contratante do plano de saúde. Neste sentido, inexiste garantia ao beneficiário que determinada clínica ou hospital serão mantidos credenciados ao longo do seu contrato. Para tanto, basta que a gestora comunique previamente ao usuário, nos termos legais, e disponibilize outras formas de acesso à continuidade do tratamento."

Acórdão 1210013, 07009744020188070019, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 4/11/2019.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1209988, 07151054320198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019;

Acórdão 1161311, 07224491220188070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019;

Acórdão 1150773, 07071136220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019;

Acórdão 1146749, 07265320520178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 15/2/2019;

Acórdão 1141959, 07029210520178070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 10/12/2018;

Acórdão 1109911, 20150111065189APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 20/7/2019.

Destaques

  • TJDFT

Falta de comunicação do descredenciamento - configuração de danos morais

“1.  A falta de comunicação prévia acerca do descredenciamento do prestador de serviço (artigo 17 da Lei 9656/98) importa na responsabilidade da operadora do plano de saúde pelo custeio dos procedimentos realizados pelo consumidor que dele não teve ciência. 2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00.”

Acórdão 1181607, 07034799820188070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.

  • STJ

Comunicação do descredenciamento – dever de comunicação

 "2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia ao consumidor. (...) .4 Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais.”   Resp 1.144.840/ SP

Referências 

Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor;

Lei 13.003/2014.