Erro de diagnóstico - dano moral

última modificação: 2020-09-29T13:59:02-03:00

Tema criado em 20/5/2020.

"2. Demonstrado que houve falha na prestação do serviço do hospital, erro no diagnóstico médico, que agiu com negligência, bem como o nexo de causalidade entre os serviços oferecido pelo apelado e o dano sofrido pelo autor, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. 4. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar, a esse título."
Acórdão 1219798, 00093160920168070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019

Trecho de acórdão

“Os autos revelam que a autora foi encaminhada ao Hospital Santa Maria em 2/8/2015, para atendimento de emergência em face de dores na região abdominal, ocasião em que realizou exame de imagem e foi diagnosticada com infecção intestinal (...) , sendo liberada em seguida. No dia seguinte (3/8/2015), a autora retornou ao Hospital sentindo dores mais intensas na região abdominal (...) , sendo internada no dia subsequente (4/8/2015), assim permanecendo até a realização de intervenção cirúrgica de emergência - de laparotomia exploradora -, em 8/8/2015 (..) , depois de transcorridos 6 dias do primeiro diagnóstico (equivocado) e 4 dias do início de sua internação. Embora tenha permanecido internada desde 4/8/2015, apresentando piora do quadro clínico já no dia 5/8/2015 (...) , é inegável que a autora somente foi corretamente diagnosticada com suspeita de apendicite em 8/8/2015, após o seu caso ter sido submetido à avaliação da equipe de cirurgia geral do Hospital. (..) A pretensão de reparação não decorre da existência de erro médico durante o procedimento do ato cirúrgico, mas do erro de diagnóstico anterior, que comprometeu a eficácia do controle e regressão do quadro inflamatório que desencadeou a apendicite, tornando necessária a cirurgia.

(...).

 No que toca ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais." (grifos no original)

Acórdão 1197730, 07121116720188070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 5/9/2019 .

Acórdãos representativos

Acórdão 1228215, 00130765720168070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJe: 13/2/2020;

Acórdão 1226034, 00245967020148070007, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJe: 6/2/2020;

Acórdão 1079348, 20161010060060APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJe: 7/3/2018;

Acórdão 1066653, 20160310192234APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJe: 18/12/2017;

Acórdão 978350, 20150910216145APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2016, publicado no DJe: 14/11/2016.

Destaques

  • TJDFT

Tratamento inadequado quanto ao diagnóstico - agravamento do estado de saúde.

“Atestado pela prova documental colacionada e corroborado pela perícia técnica, que, diante do diagnóstico da enfermidade que afligira a paciente e do tratamento indicado segundo a literatura especializada, o médico que a assistira, a despeito de solicitar cobertura ao plano de saúde que a beneficia para os procedimentos prescritos, obtendo assentimento para a cobertura demandada, submetera-a, em desconformidade com as informações repassadas e do consentimento informado obtido, a procedimento distinto e inadequado para o tratamento da doença diagnosticada, determinando que, subsequentemente, fosse submetida, sob a condução de outro profissional, ao tratamento adequado, incursiona pela prática de ato ilícito derivado da imperícia e negligência em que incidira. 6. (..). 7. Encerrando infração ética e legal a conduta do profissional médico que, diante do diagnóstico obtido, obtém da paciente autorização para submetê-la a determinado procedimento cirúrgico, mas, em seguida, ignorando a prescrição técnica e o consentimento obtido, a sujeita a procedimento diverso, que, além de não informado e autorizado, sequer era o indicado para tratamento da enfermidade, o que, qualificando-se como ato ilícito e vulnerando a incolumidade física da paciente, sujeitando-a a padecimentos desnecessários, a par da frustração advinda da inocuidade do tratamento que lhe fora ministrado, consubstancia fato gerador de dano moral afetando-a, legitimando que seja compensada pecuniariamente por se aperfeiçoarem os pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 15, 186 e 927; CDC, art. 6º, IV."

Acórdão 1173125, 07018173620178070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019

  • STJ

Erro de diagnóstico – exame da DNA – responsabilidade objetiva do laboratório

“4. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 5. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.6. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 7. Consoante preconiza a jurisprudência desta Corte, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico. (...). 8. Na espécie, é incontroverso que o exame de DNA realizado pelo laboratório recorrente apresentou resultado equivocado, atribuindo ao recorrido paternidade inexistentePerante o consumidor responde apenas o laboratório, pois o médico subscritor do laudo do exame de DNA não se enquadra no conceito de fornecedor, haja vista que não ofereceu no mercado qualquer serviço, atuando como mera mão-de-obra daquele. Assim, é despiciendo perquirir acerca da existência de culpa do médico na realização do exame, discussão que somente interessa ao laboratório e seu preposto, em eventual ação regressiva.” (grifamos) REsp 1386129/PR

Veja também

Responsabilidade quanto à atuação técnico-profissional do médico 

 Referência

Lei 8.078/90