Operadora de plano de saúde – prestação de serviços – imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
Tema criado em 13/9/2022.
“Ao julgar o RE 651703/PR, Tema 581, o STF fixou a seguinte tese: ‘As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88’. Apesar de o plano de saúde recorrente ser entidade de autogestão e não visar lucro, o Tema 581 tratou da fixação do conceito constitucional de "serviços", reconhecendo a tributação dos serviços dos planos de saúde pelo ISSQN, não havendo diferenciação entre as empresas que visam lucros e as sem fins lucrativos. Logo, deve haver a incidência do ISSQN.”
Acórdão 1415047, 07200228620218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 6/5/2022.
Trecho de acórdão
“A Apelante (CASSI) argui a inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre as atividades de planos de saúde, tendo em vista a ausência de prestação de serviço, em violação do art. 156, III, da Constituição Federal, e por invasão da competência tributária da União (art. 153, V, da Constituição Federal).
Assevera que exerce atividades de autogestão em saúde, restritas às operações de planos de saúde, direcionados exclusivamente aos beneficiários vinculados ao patrocinador, por isso, não assume nenhuma obrigação ou exerce qualquer atividade enquadrada como prestação de serviços. (...)
A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 651.703, com repercussão geral, na qual decidiu que as atividades das operadoras de planos de saúde se encaixam na hipótese do art. 156, III, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como consta na lista de serviços em que incide o tributo, prevista na Lei Complementar 116/2003, cuja tese de repercussão geral foi a seguinte:
‘As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal.’ (...)
Em síntese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a norma que previu a incidência do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - sobre a prestação de serviços das operadoras de planos de saúde ostenta constitucionalidade material, visto que o termo prestação de serviço deve ser interpretado como um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada, ou não, com a entrega de bens ao tomador. (...)
Acórdão 1044467, 20140110112686APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 6/9/2017.
Repercussão geral
Tema 581/STF – “As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.” RE 651703
Acórdãos representativos
Acórdão 1606515, 07092791120218070018, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022;
Acórdão 1181303, 07110919320188070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no PJe: 28/6/2019;
Acórdão 1138743, 07105978820188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018;
Acórdão 1129376, 07108436420178070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no PJe: 11/10/2018.
Destaque
- STJ
Serviços de planos de saúde – base de cálculo do ISSQN
“1. A Corte de origem adotou posicionamento consentâneo com a Primeira Seção do STJ de que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS alcança somente a remuneração correspondente à atividade de intermediação desenvolvida pela empresa que comercializa planos de assistência à saúde, excluídas as parcelas repassadas a profissionais e a estabelecimentos credenciados, de modo a prevenir a ocorrência de bitributação. Precedentes: REsp.1.137.234/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2011; REsp. 783.022/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 16.3.2009; REsp. 1.002.704/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/acórdão Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.9.2008.” AgInt no REsp n. 1.337.836/DF