Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Plano de saúde – aplicabilidade do CDC

última modificação: 15/08/2020 20h22

Tema criado em 4/6/2019.

“Em contrato de plano de saúde com entidades diferenciadas daquelas de autogestão, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. Aplicação da Súmula 608 do STJ.”

(Acórdão 1162502, 07357323620178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJe: 15/04/2019)

Trecho de acórdão

“A priori, ressalta-se ser de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).”

(Acórdão 1164011, 07067150320188070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/04/2019, publicado no PJe: 12/04/2019)

Acórdãos representativos 

Acórdão 1164261, 07084235220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/04/2019, publicado no DJe: 12/04/2019;

Acórdão 1164832, 20181310020285APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJe: 15/04/2019;

Acórdão 1160674, 07091509620178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/03/2019, publicado no DJe: 10/04/2019;

Acórdão 1157584, 07056693420188070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/03/2019, publicado no DJe: 20/03/2019;

Acórdão 1157269, 07196941520188070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/03/2019, publicado no DJe: 19/03/2019;

Acórdão 1151012, 07395153620178070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no PJe: 14/02/2019.

Súmula do STJ

Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Destaque

  • TJDFT

Plano de saúde - contrato de trato sucessivo

“Os contratos de plano de saúde são tidos como de trato sucessivo. Assim, embora a avença em tela tenha sido pactuada antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, aplicam-se, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).”

(Acórdão 933687, 20090910210447APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016.)

  • STJ

Contratos antes da Lei 9.656/98 se sujeitam a prazo para adaptação ao novo sistema

"2. Inaplicabilidade da regra do § 5º do art. 35 da Lei n. 9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportunidade de optar pela adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema. 3. Afastada a restrição legal à inclusão de dependentes, permanece em plena vigência a cláusula contratual que prevê a possibilidade de inclusão de qualquer pessoa como dependente em seguro de saúde. 4. Obrigação contratual da seguradora de oferecer cobertura as lesões decorrentes de má-formação congênita aos filhos das seguradas nascidos na vigência do contrato.5 Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão. Inteligência do art. 47 do CDC. 6. Cobertura que não poderia, de qualquer forma, ser negada pela seguradora por se tratar de situação de urgência, essencial à manutenção da vida do segurado, sob pena de se configurar abusividade contratual." Resp 1133338/SP

Veja também

Referências 

Art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.