Pretensão condenatória - nulidade de cláusula de reajuste do contrato de plano de saúde - prazo prescricional
Tema criado em 1°/3/2023.
“4. Conforme sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (REsp 1.360.969/RS - Tema repetitivo 610).”
Acórdão 1398624, 07059617120218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Trecho de acórdão
“Narram os recorridos serem beneficiários, desde 2016, de plano de saúde ofertado pelos recorridos, na modalidade coletiva por adesão. Contam que inicialmente estabeleceu-se o valor da mensalidade em R$ 1.384,02 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) para cada um, mas, apesar de já integrarem a última faixa etária prevista no contrato (59 anos), o valor da mensalidade sofreu alterações excessivamente altas, tendo atingido, em agosto de 2020, R$ 6.827,56 (seis mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta a seis centavos) para os dois beneficiários. Pleiteiam, assim, o reconhecimento da abusividade, com a consequente adequação aos índices autorizados pela ANS, bem como a devolução dos valores pagos a maior. (...)
Em contraponto, os requeridos defenderam a legalidade do aumento por se tratar de plano coletivo, não sujeito às limitações da ANS. Pelas mesmas razões, sustentaram não proceder o pedido de restituição de valores (contestações de ID 26289672 e ID 26289684).
Sobreveio a sentença que, nos termos relatados, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade, por abusividade, da cláusula de reajuste do contrato objeto dos autos, a fim de ser observado o patamar máximo dos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS para o reajuste anual, bem como para condenar os réus ao ressarcimento da quantia paga a maior. (...)
O apelante Bradesco Saúde S/A alega que deve ser aplicado, em relação à pretensão dos recorridos, o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
No entanto, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1361182-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 610), ‘na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.’ (...)
Assim, em demandas nas quais se questiona cláusula de reajuste de plano de saúde, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes de três anos do ajuizamento da ação.”
Acórdão 1357285, 07389307620208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Recurso repetitivo
Tema 610 do STJ – “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Recurso Especial 1361182
Acórdãos representativos
Acórdão 1654792, 07290237720208070001, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 3/2/2023;
Acórdão 1388588, 00315381020128070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 13/12/2021;
Acórdão 1336418, 07348576120208070001, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021;
Acórdão 1302002, 07245022620198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020;
Acórdão 1242653, 07014013920198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;
Acórdão 1152819, 07111981020178070007, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019;
Acórdão 1131478, 07113720320188070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no PJe: 23/10/2018.
Destaque
- STJ
Negativa de cobertura – reembolso – prazo prescricional
"1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.
2. A tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) abrange tão somente pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002)." AgInt no REsp 1.839.387
Veja também
Reajuste de mensalidade – mudança de faixa etária – idoso
Reajuste abusivo de mensalidade - mudança de faixa etária - valor pago a maior - devolução simples