Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Plano de saúde – vedação da suspensão ou rescisão unilateral de contrato durante a internação

última modificação: 18/12/2023 18h28

Tema criado em 16/11/2022.

“A Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, durante a ocorrência de internação do titular, nos termos do art. 13, III, da referida lei.”

Acórdão 920522, 20100112001226APC, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016.

Trecho de acórdão

“A Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação do titular, nos termos do art. 13, inc. III, da referida lei.

A jurisprudência do STJ considera que a regra do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/1998, não se aplica aos contratos coletivos.

De fato, a redação do dispositivo legal não deixa dúvidas quanto à aplicabilidade da regra aos contratos individuais, vejamos:

'Art.13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I- a recontagem de carências;

II- a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e

III- a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.’

Porém, essa proteção deverá estender-se também aos contratos coletivos, por força constitucional, sob pena de comprometer o sistema do CDC e da própria Lei 9.656/98, uma vez que nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. (...)

Em que pese as Apelantes afirmarem que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade da rescisão unilateral de contrato de saúde coletivo, o cerne da questão reside no fato de que a rescisão do contrato ocorreu enquanto o Apelante se encontrava internado no Centro de Convivência e Atenção Psicossocial Ltda. para tratamento de dependência química, conforme Relatório Médico Id. 14584627.

O próprio STJ excepciona a legalidade da rescisão em casos em que o paciente está internado ou fazendo qualquer tratamento de saúde. (...)

Todavia, não pode a operadora alegar prejuízos, rescindir o contrato coletivo sem o ônus legal de comprovar decréscimo patrimonial. Sucede que não pode o consumidor ser compelido a aceitar a decisão unilateral da operadora enquanto está em tratamento de saúde.”

Acórdão 1284937, 00046827720158070009, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.

Recurso repetitivo

Tema 1082 do STJ - “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP

Acórdãos representativos

Acórdão 1435950, 07035374020188070008, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022;

Acórdão 1384422, 07148363020218070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021;

Acórdão 1239782, 07119215320188070020, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020;

Acórdão 1143020, 07025223420178070020, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018;

Acórdão 971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.

Destaque

  • TJDFT

Plano de saúde – cancelamento ou suspensão indevida – danos morais

“2. O art. 13, inc. III, da Lei 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado ao segurado que se encontra em tratamento médico em decorrência de problemas de saúde.  

3. Os valores exigidos e efetivamente descontados indevidamente, no período em que o plano esteve indisponível, em razão de migração frustrada, devem ser restituídos em dobro á autora (art.42, § único, do CDC).  

4. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. (...)”

Acórdão 1314295, 07220390820198070003, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.

Veja também

Plano de saúde – rescisão unilateral – inadimplência – necessidade de notificação prévia

Rescisão unilateral imotivada de contrato de saúde coletivo pela operadora

Referência

Art. 13, inciso III, da Lei 9.656/1998