Plano de saúde – falecimento do titular – manutenção dos beneficiários
Pesquisa realizada em 11/2/2026.
"3. A manutenção do contrato dos dependentes após o falecimento do titular do plano de saúde coletivo é determinada pelo art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998. O plano de saúde deve facultar o direito de permanência aos dependentes em caso de extinção da relação pelo falecimento do titular. A continuidade do acordo deve ser condicionada apenas ao pagamento de contraprestação equivalente àquela paga pelo titular: não cabe ao plano de saúde condicionar de forma arbitrária o exercício do direito do consumidor dependente ao atendimento de qualquer outra condição ou prazo.
4. O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: 'As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência'."
Acórdão 2076815, 0701792-02.2021.8.07.0014, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
Trecho de acórdão
"É cediço que, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 30, § 3º, e 31, § 2º, da Lei 9.656/98, os dependentes do titular falecido têm o direito à manutenção no plano de saúde, desde que assumam integralmente o pagamento das contribuições correspondentes.
Nesse sentido, transcrevo a seguir os dispositivos legais:
‘Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30'. (grifou-se)
Do mesmo modo, a Súmula Normativa n.º 13 da ANS prevê que ‘o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais, com a assunção de obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.’
Além disso, a norma não faz distinção entre contratos coletivos empresariais ou por adesão, tampouco condiciona o direito à manutenção à existência de vínculo associativo.
(...)
Ainda nesta fase de cognição sumária, não se mostra razoável condicionar a continuidade do vínculo contratual da agravante ao pagamento da mensalidade do titular falecido. A interpretação da norma aplicável deve observar o princípio da razoabilidade, sendo evidente que o pagamento exigido deve corresponder à prestação de serviços em favor da parte efetivamente beneficiária."
Acórdão 2044926, 0728903-61.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 26/09/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2055769, 0738288-64.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025;
Acórdão 2052050, 0700561-37.2025.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025;
Acórdão 2040395, 0715897-84.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025;
Acórdão 1955889, 0716794-46.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025;
Acórdão 1947945, 0721321-18.2023.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024;
Acórdão 1937346, 0735380-68.2023.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.
Destaques
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TJDFT
Falecimento do titular de plano de saúde coletivo – manutenção de dependente idoso – indenização por danos morais
“4. O falecimento do beneficiário titular de plano de saúde coletivo não é óbice à manutenção de dependente com idade avançada no referido plano, especialmente em virtude da situação de vulnerabilidade da pessoa idosa.
5. A respeito do dano moral convém observar que o consumidor não é obrigado a comprovar que experimentou o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 5.1. No caso em deslinde a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada aos critérios em análise.”
Acórdão 2055769, 0738288-64.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.
Plano de saúde – cláusula de remissão – cobertura gratuita e temporária do dependente após o óbito do titular
“1. A cláusula de remissão assegura cobertura gratuita e temporária ao dependente do titular falecido, mas não gera direito à manutenção vitalícia nas mesmas condições contratuais.
2. O dependente tem direito de permanecer no plano coletivo por adesão após a remissão, desde que assuma o pagamento integral e não haja negativa de continuidade por parte da operadora."
Acórdão 2021144, 0717675-89.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.
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STJ
Plano de saúde familiar – morte do titular – manutenção do dependente – exclusão da quota do beneficiário falecido
“5. A Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais após o término do período de remissão, com assunção das obrigações decorrentes.
6. A cobrança integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido, caracteriza abusividade, violando os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor.
7. A manutenção do dependente no plano de saúde, assumindo a titularidade, não configura novo vínculo contratual, mas continuidade do contrato existente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.”
REsp n. 1.931.247/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
Cancelamento do plano de saúde pelo falecimento do titular – direito dos dependentes à manutenção do contrato – indenização por danos morais
“3. O direito dos dependentes à manutenção no plano coletivo empresarial decorre do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que assegura a permanência no contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente o pagamento.
4. A Súmula 13 da ANS estabelece que o término da remissão não extingue o contrato familiar, garantindo aos dependentes já inscritos o direito de manterem as mesmas condições contratuais.
5. A operadora de saúde, ao não informar os dependentes sobre o direito à manutenção e ao induzi-los à constituição de empresa para permanecerem no plano, praticou conduta contraditória, violando o dever de boa-fé objetiva (CC, arts. 422 e 436).
6. Configura-se dano moral in re ipsa quando a operadora de saúde cancela o plano indevidamente e cria situação que agrava o sofrimento dos beneficiários, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.”
REsp n. 2.113.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.
Doutrina
"2.5.4.4 Planos de saúde coletivos e relação de trabalho
Na experiência brasileira, o acesso à assistência privada à saúde, por intermédio de planos de assistência e seguros, dá-se como vantagem ofertada no âmbito da relação de trabalho. É comum, assim, que os empregadores ofereçam aos seus empregados planos de assistência e/ou seguro-saúde, de que se tornam beneficiários. Trata-se, como regra, de contratos coletivos, nos quais o empregador figura como estipulante, sendo seu conteúdo definido tanto mediante patrocínio integral da remuneração do plano pelo empregador, em regime de coparticipação deste com o empregado, quanto inteiramente custeado pelo empregado. Todavia, nada impede que se estabeleça no plano coletivo outra estrutura contratual que, embora atípica, possui a mesma causa, sendo a base econômica do negócio fixada em outros termos. Nesse caso, o modelo contratual adotado entre empregador e seus empregados pode ser ditado pelos interesses e particularidades do conjunto da relação de trabalho que desenvolvem. Aplicam-se, nesses casos, tanto a Lei 9.656/1998 quanto o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, quando a extinção da relação de trabalho ocorrer em virtude de demissão ou aposentadoria do empregado, surge o risco de que este deixe de contar com a cobertura assistencial. Em virtude disso, a Lei 9.656/1998 assegura a possibilidade de manutenção do plano de saúde, mesmo no caso de extinção do contrato de trabalho, por certo tempo, desde que preenchidas determinadas condições, entre as quais a do pagamento integral da contribuição (ou seja, caso existisse, durante a vigência da relação de trabalho, coparticipação do empregador, esta se extinguiria, devendo o empregado arcar com o valor integral). A vantagem evidente, nesse caso, para o ex-empregado, é permitir que se mantenha como membro do mesmo grupo, fazendo jus às condições dessa mesma base de assistidos/segurados. Igual regra mereceu interpretação extensiva da jurisprudência para assegurar aos dependentes idosos do titular que vem a falecer, já inscritos no plano, o direito de ‘pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral’.
No caso do ex-empregado que teve a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, incide o artigo 30 da Lei 9.656/1998: ‘Artigo 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar’. Observe-se, pois, que essa manutenção do ex-empregado no plano assistencial é temporária, até vinte e quatro meses ou antes, se o assistido obtiver novo emprego, e apenas nos casos em que não tenha sido ele a dar causa à extinção da relação de trabalho (rescisão do contrato sem justa causa).”
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.526. ISBN 9786559648856. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 02 dez. 2025.
Veja também
Plano de saúde – manutenção ou inclusão de ex-cônjuge – observância de previsão contratual
Referências
Art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98;
Arts. 8 e 22, § 2º, da Resolução Normativa 488/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
Súmula Normativa 13/2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
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