Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Plano de saúde – rescisão unilateral – inadimplência – necessidade de notificação prévia

última modificação: 06/09/2023 08h44

Tema criado em 31/3/2022.

 

“2. A Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, fixa a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.”

Acórdão 1405545, 07003330420218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.

Trecho de acórdão

“A matéria alçada a debate repousa na verificação de rescisão irregular de contrato de plano de saúde, bem como a existência de abalo moral e o seu adequado quantum.

Acerca do tema, preconiza a Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde:

‘Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;’

Da leitura do dispositivo legal, infere-se que é permitida a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.”

Acórdão 1341761, 07026316120208070014, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1396770, 07003601820208070002, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022;

Acórdão 1369531, 07184888920208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021;

Acórdão 1363078, 07213122120208070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021;

Acórdão 1306392, 07347456320188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no PJe: 22/1/2021;

Acórdão 1297785, 07085848920188070009, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020;

Acórdão 1199347, 07042079020188070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.

Destaques

  • TJDFT

Notificação fora do prazo - impossibilidade de rescisão do contrato 

"2. As regras específicas, contidas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem requisitos que devem ser observados nos casos de inadimplência, uma vez que, por si só, a falta de pagamento não é capaz de rescindir o contrato entre as partes, devendo o usuário ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a notificação por inadimplência, conforme prazo previsto na norma, o que evidencia a irregularidade do distrato." 

Acórdão 1412407, 07087372120208070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.

Inadimplência do usuário - faculdade de cancelamento pelo plano de saúde - legalidade da cobrança do período de inadimplência 

"1. O cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei n. 9.656/98, não ocorre de forma automática. Referido dispositivo estabelece uma faculdade - e não uma obrigação - da operadora do plano de saúde rescindir o contrato após a constatação de inadimplência superior a 60 dias. Precedentes. 2. Na hipótese, a operadora do plano demonstrou a existência da relação contratual, bem como o inadimplemento das mensalidades de 12/2018, 01/2019 e 02/2019 por parte do beneficiário. 3. É ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC), o que não ocorreu no caso em exame. 4. Se os serviços do plano de saúde ainda estavam disponíveis ao beneficiário durante o mês de fevereiro de 2019, é devido o pagamento da respectiva mensalidade." 

Acórdão 1409542, 07006128720218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022. 

  • STJ

Plano de saúde – rescisão unilateral – requisitos

“4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.

5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).

6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta.” REsp 1680045/SP

Veja também

Plano de saúde coletivo – rescisão unilateral – necessidade de notificação prévia

Rescisão unilateral imotivada de contrato de saúde coletivo pela operadora

Referência

Art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998.