Planos de saúde de autogestão – inaplicabilidade do CDC

última modificação: 2020-03-25T13:49:28-03:00

Tema criado em 21/6/2019.

“1 - Nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ‘Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão’.”

Acórdão 1163266, 07088778320188070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 10/4/2019.

Trecho de acórdão

“Conforme relatado, a apelante alega ser entidade de autogestão em assistência à saúde, destituída de qualquer finalidade lucrativa, sendo restrita ao grupo fechado de associados (funcionários, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil).

Em razão disso, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre operadoras de plano de saúde que atuam na modalidade de autogestão e seus beneficiários.

Apesar de ter entendido que, nesse caso, seria aplicável o CDC, observo o entendimento firmado pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n.º 1.285.483/PB, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) no sentido de ser inaplicável o referido Código aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão (conforme determinado pelo STJ na decisão de fls. 297/298).”

Acórdão 1161848, 20160110613849APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1162102, 20150111435496APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019;

Acórdão 1160802, 07152314320178070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019;

Acórdão 1161848, 20160110613849APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019;

Acórdão 1160996, 07211708820188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019;

Acórdão 1160855, 07185388620188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019;

Acórdão 1159044, 07034816820188070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

Súmula do STJ

  • Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Destaque

  • STJ

Plano de autogestão – aplicação do Código Civil - força obrigatória do contrato

“1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Precedentes.” AgInt no REsp 1752352/MG

Veja também

Referências

Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 1º, II, da Lei 9.656/1998;

Art. 2º da Resolução 137/2006 da ANS.