Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Reajuste de mensalidade – mudança de faixa etária – idoso

última modificação: 01/04/2020 14h55

Tema criado em 15/5/2019.

1. Hipótese de alegação de abusividade do reajuste da contraprestação paga ao plano de saúde coletivo por adesão devido ao fato de ter a contratante ingressado na última faixa etária prevista no contrato ao completar a idade de 59 (cinquenta e nove) anos.

2. É legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude na mudança de faixa etária do beneficiário, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que exista previsão contratual e sejam observadas as normas regulamentares pertinentes. Ademais, o percentual do reajuste também não pode ser desproporcional, com a oneração excessiva ao consumidor ou com imposição de discriminação ao idoso.

3. Os planos de saúde na modalidade coletiva também estão submetidos às regras previstas pela Agência Nacional de Saúde em virtude de mudança de faixa etária. De acordo com entendimento consolidado na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o mencionado reajuste é valido desde que: a) tenha sido previsto contratualmente; b) tenha havido a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

4. O art. 3º da Resolução nº 63/2003 da ANS prevê que o valor fixado para a 10ª (décima) faixa não poderá ser superior ao sêxtuplo do fixado para a 1ª (primeira) e que a variação do montante entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas deverá ser inferior à variação entre a 1ª (primeira) e a 7ª (sétima) faixas. 4.1. No caso, os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem a aferição da alegada abusividade.

5. O aumento da expectativa de vida da população acarreta, diretamente, o acréscimo dos custos dos planos de saúde. Consequentemente, tendo em vista a impossibilidade de elevação das mensalidades em função da idade superior a 59 (cinquenta e nove) anos, os valores cobrados nas demais faixas etárias, em decorrência do princípio da solidariedade intergeracional, tende a aumentar, sendo presumível que a proporção de jovens contratantes diminua, o que seria causa de perturbações ao equilíbrio financeiro das operadoras de planos de saúde. 5.1. Em que pese o aumento questionado ser de 125 (cento e vinte e cinco por cento), o percentual isolado não enseja, por si só, a conclusão de que o reajuste se deu de forma abusiva, diante da impossibilidade de aferição concreta dos parâmetros fixados pela ANS.” (grifamos)

(Acórdão 1160427, 20171210028467, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 27/3/2019)

Trecho de acórdão

“Nos contratos de seguros-saúde coletivos, o entendimento já firmado na jurisprudência é de que é válida a cláusula que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando ocorrer a mudança na faixa etária.

Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), firmou o entendimento de que é válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. No entanto, também ficou definido em que hipóteses o reajuste praticado configuraria abusivo ao consumidor.

(...)

Nesse contexto, em virtude da aplicação da legislação consumerista (Súmula 469/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde") e para evitar abusividades, como visto no julgado acima, alguns parâmetros devem ser observados, tais como: 1) a expressa previsão contratual; 2) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e 3) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.”

(Acórdão 1141468, 07052513320178070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2018; publicado no DJe: 22/01/2019)

Repercussão geral

Tema 381/STF – repercussão geral reconhecida.

“Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.” RE 630852 RG/RS

Recurso repetitivo

Tema 952/STJ – tese firmada:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos  governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais  desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” REsp 1568244/RJ

Acórdãos representativos 

Acórdão 1160898, 07175410920188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES , 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/03/2019, publicado no DJe: 04/04/2019;

Acórdão 1157253, 07357392820178070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/03/2019, publicado no DJe: 19/03/2019;

Acórdão 1156727, 07201679820188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/03/2019, publicado no DJe: 15/03/2019;

Acórdão 1156413, 20160310178089, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2019, publicado no DJe: 08/03/2019;

Acórdão 1152819, 07111981020178070007, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 25/02/2019;

Acórdão 1152707, 07015777420178070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 22/02/2019.

Referências

Art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

Arts. 15 e 35-E da Lei 9.656/1998;

Art. 51 da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;

Resolução Normativa ANS 63/2003.