Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Reajuste de mensalidade – mudança de faixa etária – idoso

última modificação: 31/01/2025 19h25

Tema atualizado em 30/1/25.

"2. No julgamento dos Tema repetitivo 952, o STJ discutiu os reajustes baseados nas faixas etárias, firmando o seguinte entendimento: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. A jurisprudência do STJ entende que ‘é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade’ (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015).”  

Acórdão 1934691, 0724994-13.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024. 

Trecho de acórdão 

"O julgamento do Tema Repetitivo nº 1016 pelo STJ estabeleceu que, por não haver diferenças substanciais entre os planos de saúde coletivos e os individuais com relação ao reajuste de faixa etária, devem ser aplicados naqueles os mesmos parâmetros de legalidade e abusividade definidos para estes no Tema Repetitivo nº 952. 

A fixação dos critérios para aceitação do reajuste em razão da idade nos contratos do plano de saúde individuais ou familiares (Tema Repetitivo nº 952), os quais também devem ser aplicados aos contratos de plano de saúde coletivos, ocorreu no julgamento efetuado sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 1.568.244/RJ. Confira-se a ementa do referido julgamento: 

(...)

Assim, tem-se que o reajuste de mensalidade de plano de saúde (coletivo, individual ou familiar), pautado na mudança de faixa etária do beneficiário, pode ser considerado válido, desde que: (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 

Desse modo, é admitido o reajustamento da mensalidade, mas a operadora do plano de saúde deve demonstrar, concretamente, os critérios utilizados para alcançar os aludidos índices de reajuste, o que não ocorreu no presente feito. 

No caso específico dos autos, restou comprovado que o autor é segurado por plano de saúde coletivo por adesão celebrado com a parte ré (ID 47463125). 

Incontroverso, também, que o valor da mensalidade, antes do aumento praticado pela parte ré, era no importe de R$ 651,95 em maio de 2015, porém, após a incidência dos reajustes, passou a ser cobrado, a partir de julho de 2019, o valor de R$ 2.945,45 (ID’s 47463125 a 47463128). 

Como se depreende da cláusula 13 do manual do usuário, restou prevista a possibilidade de reajustes legais e contratuais, de forma cumulativa (parcial ou total) ou isolada, nas seguintes situações: 1) reajuste financeiro; 2) por índice de sinistralidade; 3) por mudança de faixa etária; 4) outras hipóteses, desde que em conformidade com a legislação em vigor (ID 47463145 - Pág. 38/39). 

No Manual do Beneficiário, o qual foi anexado pela parte ré, foram previstos os percentuais de reajuste por faixa etária, conforme tabela constante da cláusula 13.3 (ID 47463145 - Pág. 39), restando, a priori, observado o primeiro requisito fixado no julgado repetitivo do STJ. 

Contudo, a parte ré não logrou êxito em comprovar, por meio de planilha de cálculo detalhada, a razoabilidade da aplicação dos percentuais de reajuste por faixa etária. Limitou-se a anexar manual do usuário, comunicação de reajustes e uma avaliação do mercado de saúde nacional (ID’s 47463145 a 47463152), os quais não são dotados da especificidade necessária que o caso requer. 

Além disso, a tese definida no Tema Repetitivo nº 952 estabelece que não devem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 

(...) 

Portanto, não podem ser aplicados índices que tornem excessivamente onerosa a prestação devida pelo idoso ao plano de saúde, impossibilitando de forma cabal a sua permanência no plano. 

Assim, o ordenamento jurídico não veda a previsão de reajustes das mensalidades; o que não se permite é o aumento aleatório e abusivo, sem o devido detalhamento dos critérios atuariais ao consumidor e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Acórdão 1729374, 0723752-24.2019.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/07/2023, publicado no DJe: 27/07/2023. 

Repercussão geral 

Tema 381 do STF – "Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.”

Recurso repetitivo 

Tema 952 do STJO reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Acórdãos representativos  

Acórdão 1932445, 0704169-82.2021.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024; 

Acórdão 1917636, 0725296-74.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024; 

Acórdão 1858691, 0023480-76.2016.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024; 

Acórdão 1877918, 0725269-64.2019.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024; 

Acórdão 1867837, 0746043-76.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024; 

Acórdão 1867064, 0700533-49.2019.8.07.0011, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024; 

Acórdão 1825974, 0733779-61.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 30/03/2024. 

Destaques 

  • TJDFT

Contratos coletivos por adesão – aplicabilidade do tema repetitivo 952 do STJ 

“3. Nos casos de contrato coletivo por adesão, o STJ, em recente julgamento – Tema 1016 (REsp 1.716.113/DF), firmou o seguinte entendimento: '(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias'. Dessa forma, aplica-se aos contratos coletivos por adesão o mesmo entendimento dos contratos nas modalidades individual ou familiar: é possível o reajuste, desde que atendidos os critérios estabelecidos nos precedentes.” 

Acórdão 1954994, 0708932-27.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024. 

Contratos não adaptados à Lei 9.656/1998 – aplicabilidade do tema repetitivo 952 do STJ  

"2.1. Na hipótese, questiona-se os índices de reajustes referentes ao contrato de plano de saúde antigo (anterior à Lei n. 9.656/98) não adaptado, portanto, não regulamentado pela Lei n. 9.656/98 ou pelas disposições da ANS constantes na Resolução Normativa n. 63/2003, hoje substituída pela Resolução Normativa n. 563/2022. 2.2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 952), definiu que: 'a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.' (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, julgado em 14/12/2016). 3,Na espécie em análise, ainda que o contrato anteveja os percentuais de reajuste por faixa etária, a operadora do plano de saúde não demonstrou que os índices aplicados observaram as diretrizes fixadas no contrato e/ou se possuem respaldo em nota técnica. Não há, no contrato, indicação precisa quanto aos critérios balizadores dos índices de reajuste etário. 3.1. Imperativo reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inc. II, CPC), haja vista que não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de justificar os reajustes aplicados ao contrato em questão. 4. Revelada a abusividade do índice de reajuste praticado pela operadora do plano de saúde, deve ser realizada perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, vedado ao julgador, de ofício, afastar e substituir o percentual aplicado. 4.1. Via de consequência, sendo identificado que o índice efetivamente praticado pela operadora e pago pela consumidora revelou-se inadequado, deve haver a repetição do indébito à consumidora, de forma simples, haja vista a ausência de má-fé.”

Acórdão 1898331, 0712717-67.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. 

Veja também 

Tema 952 do STJ – Plano de saúde – reajuste por faixa etária – requisitos 

Reajuste abusivo de mensalidade - mudança de faixa etária - valor pago a maior - devolução simples 

Referências

Art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

Arts. 15 e 35-E da Lei 9.656/1998;

Art. 51 da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;

Resolução Normativa ANS 63/2003 (Revogada pela RN ANS 563/2022); 

Resolução Normativa ANS 563/2022. 

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