Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Reajuste de mensalidade – plano de saúde coletivo – desvinculação aos percentuais fixados pela ANS para contratos individuais

última modificação: 23/04/2025 12h04

 Tema atualizado em 31/3/2025. 

 

"4.2. Ademais, por se tratar de plano coletivo não se aplicam os limites percentuais previstos nas resoluções da ANS, visto que regulam apenas os reajustes das contraprestações pecuniárias de planos individuais. (...) 5.1. 'Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da ANS, impondo-se sua manutenção quando não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada’.”   

Acórdão 1963092, 0745573-45.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.

Trecho de acórdão  

"Trata-se de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Logo, não há abusividade na fixação de percentual diverso daquele autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares. Isso porque os índices anuais de correção dos planos coletivos não se submetem àqueles estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Os índices fixados para os planos coletivos visam preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, segundo as características e requisitos próprios dessa modalidade de prestação de serviço médico-hospitalar. 

Com efeito, nos planos de saúde coletivos, o fator atuarial desempenha papel decisivo na fixação e incremento das parcelas. 

Dentro da regulamentação dos Planos Privados Coletivos de Assistência à Saúde, os reajustes não estão sujeitos à prévia autorização pela ANS, mas os critérios e as condições para sua realização deverão constar do contrato (RN nº 557/ANS), cabendo ao estipulante o apoio técnico na discussão de aspectos operacionais com referência à negociação dos reajustes e a aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde, dentre outros (RN nº 196/ANS). 

Neste passo, o valor de reajuste, na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado. 

Exatamente por isso, não se mostram abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem que o contrato não está sujeito aos índices fixados pela ANS para planos individuais e sobre os parâmetros necessários para o reajuste da contraprestação mensal (ID 57211810). 

A cláusula de reajuste considera a adequação financeira anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação e previstos no próprio ato jurídico. Desse modo, atende às exigências da ANS e ao próprio interesse da beneficiária quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 

 Por conseguinte, mostra-se impossível pretender a aplicação de índice de correção dos reajustes dos planos de saúde individual ou familiar aos planos coletivos, cujas balizas para os serviços prestados e regulamentação são totalmente diversas. (...).” 

Acórdão 1918814, 0738187-61.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1959045, 0714496-18.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 28/02/2025; 

Acórdão 1948262, 0728915-43.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025; 

Acórdão 1953732, 0717842-74.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024; 

Acórdão 1951080, 0727718-81.2022.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024; 

Acórdão 1934691, 0724994-13.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024; 

Acórdão 1918814, 0738187-61.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024; 

Acórdão 1891291, 0717561-61.2023.8.07.0020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024; 

Acórdão 1884730, 0740265-28.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 08/07/2024; 

Acórdão 1882252, 0710930-04.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024. 

Destaques  

  • TJDFT    

Plano de saúde coletivo – reajuste abusivo – aplicação dos índices da ANS para planos individuais ou familiares  

5. A simples previsão de reajustes em virtude da variação dos custos médico da prestação de serviço e da sinistralidade, por si só, não é abusiva, já que objetiva manter o equilíbrio contratual. 6. Tendo em vista que os planos de saúde coletivos são protegidos pela norma consumerista, o reajuste da mensalidade do plano coletivo deve observar a transparência dos cálculos e a possibilidade de sua aferição pelo segurado, bem como possibilitar o controle da onerosidade excessiva (art. 6º, incisos III e V, do CDC, e art. 51, inc. X, do CDC). 7. Na hipótese, os aumentos anuais das mensalidades do plano da autora/apelada, apesar de se basearem no aumento da sinistralidade não tiveram sua incidência devidamente justificada (art. 373, inc. II, do CPC). 7.1. Diante da inexistência de comprovação da origem dos reajustes anuais aplicados à mensalidade do plano de saúde da autora, de rigor o reconhecimento da sua abusividade. 8. Afigura-se devida a substituição dos índices reputados abusivos pela variação autorizada pela ANS para planos individuais ou familiares no período, pois trata-se de indexador que reflete o custo geral dos serviços hospitalares e médicos.” 

Acórdão 1967955, 0728434-80.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025. 

 “Falso coletivo”  reajuste de plano de saúde coletivo índices dos planos individuais 

“2. A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS n. 195/09 dispõe que cabe às administradoras e operadoras do plano de saúde verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial contratante, bem como a condição de elegibilidade do beneficiário, sob pena de constituir vínculo direto com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. 2.1. Na hipótese em análise, o conjunto probatório aponta a caracterização do plano de saúde como “falso coletivo”, afastando a incidência dos percentuais de reajuste anuais aplicados aos planos coletivos, devendo ser observado os índices de reajustes da ANS para os planos individuais.” 

Acórdão 1834563, 0713597-60.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 05/04/2024.  

  • STJ 

Revisão das mensalidades de plano de saúde coletivo – inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais

“3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 5. Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.” 

REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025. 

Reajuste de plano de saúde coletivo monitoração da ANS – prevenção de abusos

“2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.” 

AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. 

Veja também  

Plano de saúde - falso coletivo 

Reajuste de mensalidade – mudança de faixa etária – idoso 

Reajuste em razão da mudança de faixa etária – sentido matemático da expressão “variação acumulada” 

Referências 

Art. 16, IX, da Lei 9.656/1998; 

Arts. 2º, 28, da Resolução 565/2022 da ANS; 

Arts. 9º e 15 da Resolução 557/2022 da ANS. 

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