Reajuste em razão da mudança de faixa etária – sentido matemático da expressão “variação acumulada”
Tema atualizado em 27/1/2025.
"3 – Reajuste de mensalidade. Faixa Etária. Critério. Variação Cumulada. Tema 1016 do STJ. O STJ, no exame do tema 1016, na sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (REsp: 1.715.798/RS): ‘(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias’.”
Acórdão 1934187, 0716507-75.2018.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.
Trecho de acórdão
“No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo configuraram prática abusiva e se foram aplicados em período anterior ao previsto no contrato.
(...)
Especificamente quanto à fórmula de cálculo da variação acumulada, tem-se que o STJ, no julgamento do REsp 1.716.113/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a compreensão de que a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
No caso, não há óbice para o cálculo da variação acumulada com base em valores hipotéticos da mensalidade, pois o objetivo é descobrir o atendimento aos percentuais, que não se confundem com os valores efetivamente pagos.
Nesse sentido, a perícia concluiu que ‘os reajustes aplicados ao plano de saúde da autora encontram-se em conformidade com o previsto no contrato e nas Condições Gerais’ (ID 58869116 – p. 22).
Ao contrário do sustentado pela Apelante, a perícia demonstra que ‘o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária’ e que ‘a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas’ (ID 58869118 – p. 14).
Portanto, é forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus provatório acerca da alegada abusividade no reajuste aplicado, a teor do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, prevalecendo a conclusão alcançada pela prova pericial.”
Acórdão 1882269, 0700363-68.2019.8.07.0014, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.
Recurso Repetitivo
Tema 952 do STJ - “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
Tema 1016 do STJ - “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1954994, 0708932-27.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024;
Acórdão 1932445, 0704169-82.2021.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024;
Acórdão 1899265, 0732976-44.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 08/08/2024;
Acórdão 1881610, 0706674-17.2019.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024;
Acórdão 1867064, 0700533-49.2019.8.07.0011, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024;
Acórdão 1858691, 0023480-76.2016.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024;
Acórdão 1770170, 0729010-04.2022.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 24/10/2023.
Destaques
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TJDFT
Reajuste por faixa etária – abusividade - perícia atuarial na fase de liquidação de sentença – restituição simples
“5. Na espécie em exame, o reajuste previsto na última faixa etária (59 anos – 131,73%) supera o sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos - 0%), em desconformidade com o art. 3º, I, da Resolução Normativa ANS 63/2003. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à acumulada entre a primeira e a sétima faixas, em contrariedade ao disposto no art. 3º, II, da RN 63/2003 ANS. 6. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde, deve ser realizada perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, vedado ao julgador, de ofício, afastar e substituir o percentual aplicado.”
Acórdão 1858691, 0023480-76.2016.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024.
Reajuste por faixa etária – erro injustificável – repetição dobrada
"5. Ao estabelecer percentual de reajuste em desrespeito ao previsto na RN 63 da ANS, atua o plano de saúde com inaceitável desídia a caracterizar violação à boa-fé objetiva. Erro injustificável que autoriza a repetição dobrada do valor cobrado e efetivamente constrito na conta do consumidor. Art. 42, parágrafo único, do CDC.”
Acórdão 1832574, 0729972-72.2018.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.
Veja também
Reajuste de mensalidade – mudança de faixa etária – idoso
Referência
Art. 3° da Resolução 63 de 2003 da ANS.
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