Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Responsabilidade solidária – operadora, corretora e os hospitais/médicos credenciados

última modificação: 10/03/2020 18h46

                                                                              Tema atualizado em 21/5/2019.

"No tocante ao segundo réu, por se tratar de profissional liberal prestador de serviço, sua responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível, portanto, além da prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, a prova da culpa (CDC, art. 14, § 4º). E os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado (CDC, art. 14). As operadoras do plano de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34). Essa responsabilidade é objetiva e solidária. Ao credenciarem os hospitais, as operadoras de plano de saúde estabelecem com esses convênios. Os serviços de saúde, prestados diretamente pelos hospitais, são custeados pelas operadoras do plano que, por sua vez, são remuneradas pelas mensalidades pagas pelos usuários. Se integram a cadeia de prestação de serviços, respondem, juntamente com os hospitais credenciados, de forma solidária, por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado (CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 34). O e. STJ reconhece que há solidariedade entre a operadora de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade." (grifamos)

(Acórdão 929312, 0036504-50.2011.8.07.0001, Unânime, Relator: JAIR SOARES,  6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016)

Acórdãos representativos

Acórdão 1171452, 00094551220178070005, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/05/2019, publicado no PJe: 20/05/2019;

Acórdão 1166513, 00098902620168070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/04/2019, publicado no PJe: 30/04/2019;

Acórdão 1166949, 07131754920178070003, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/04/2019, publicado no DJe: 30/04/2019; 

Acórdão 1162465, 00087460520168070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado em 10/4/2019;

Acórdão 1161187, 07131859320178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/03/2019, publicado no PJe: 01/04/2019;

Acórdão 1159283, 07212548920188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no DJe: 24/04/2019;

Acórdão 1158343, 20160410089729APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJe: 20/03/2019.

Referências 

Arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC;

Arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil;;

Resolução Normativa 196/2009 da ANS.