Custeio de internação em UTI da rede privada – cadastramento na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) como termo inicial da responsabilização do Estado

última modificação: 2023-12-04T12:57:41-03:00

Tema criado em 8/4/2019.

"2. Está pacificado o entendimento de que o Estado deve garantir vaga em hospital público para internação em Unidade de Terapia Intensiva, se a medida for necessária ao tratamento de saúde de paciente acometido de doença grave. 3. Na impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal arcar com as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, a partir da comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública, o que é feito através do requerimento de inserção do paciente na lista de espera da Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH."

Acórdão 1157087 00064410820128070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJe: 15/03/2019).

Trecho de acórdão

"Diante da demonstração concreta da efetiva necessidade de ser a parte autora submetida a cuidados intensivos, em face do seu grave estado de saúde, e da inexistência de vaga disponível em UTI da Rede Pública de Saúde do DF, agiu com acerto o d. Magistrado de primeiro grau ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente confirmada por sentença, para determinar que o DISTRITO FEDERAL procedesse com a transferência da autora para leito em UTI da rede pública ou, na sua falta, arcasse com a cobertura da internação em rede hospitalar particular.

 (...)

Tendo em vista que a remoção não se concretizou, cumpre ao DISTRITO FEDERAL arcar com as despesas suportadas com a internação na rede particular de saúde. O marco temporal, no entanto, deve ser a data de inscrição na Central de Regulação de Internação Hospitalar e o termo final a data do óbito”.

Acórdão 1111942, 20160110897326APO, Relatora Desembargadora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2018, publicado no DJe: 30/7/2018.

Acórdãos representativos

Acórdão 1161153, 00096055120178070018, Relator Des.: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019;

Acórdão 1150782, 07047652020188070018, Relatora Desa.: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJE: 21/2/2019;

Acórdão 1149835, 00436978920168070018, Relator Des.: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, data de julgamento: 07/02/2019, publicado no PJe: 15/2/2019;

Acórdão 1142193, 20160111254052APC, Relatora Desa: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJe: 11/12/2018.

Destaques

  • TJDFT

Avançado horário da internação em hospital particular – data da solicitação de inscrição na CRIH considerada como a data da internação 

"Segundo orienta a jurisprudência, o termo inicial para responsabilização do Estado, quanto aos custos de internação do paciente em hospital particular, é a data da solicitação de inscrição na Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF. Na lide, dado o avançado horário de internação do autor na UTI do hospital particular, 23h30, impõe-se considerar como data da solicitação de inscrição, a mesma data da internação. Sentença parcialmente reformada."

Acórdão 1059938, 20160111262642APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, Publicado no DJe: 22/11/2017.

Busca de atendimento diretamente na rede privada de saúde – risco de morte – responsabilidade do ente federado em arcar integralmente com os custos dos serviços médicos prestados

"4. Defronte situação de risco extremo de morte, que viera a se consumar a despeito do tratamento ministrado, o fato de o cidadão ter sido encaminhado pelo parente que o socorrera a hospital particular não legitima que essa opção seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que o acudira de obter tratamento na rede privada de saúde, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara o enfermo, legitimando que, sob essa moldura, não ostentando condições para custear o tratamento emergencial que obtiver, os custos da internação sejam repassados integralmente ao Estado como expressão do direito à saúde constitucionalmente resguardado, notadamente se a internação fora seguida de imediata inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH, não vindo a se consumar a remoção almejada diante do advento do óbito."

Acórdão 1087344, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2018, publicado no DJe: 12/4/2018

Veja também 

Referências

Arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, caput196 e 198, II da Constituição Federal;

Arts. 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.