Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fornecimento de medicamento não padronizado – dever do Estado – direito subjetivo à saúde

última modificação: 23/02/2024 18h05

Tema atualizado em 9/2/2024. 

“2. O Estado deve assegurar o direito à saúde, propiciando a todos os administrados os tratamentos que necessitem. 3. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. O fato de o medicamento prescrito ao autor não ser padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não afasta a obrigação de fornecê-lo, sobretudo porque é indispensável ao seu tratamento e foram cumpridos os três requisitos cumulativos determinados pelo c. STJ ao julgar o Tema 106.”

Acórdão 1753385, 07106602020228070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. 

Trecho de acórdão

“O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Referido artigo, na lição de Uadi Lammêgo Bulos (In: Constituição Federal Anotada. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1214.), deve ser interpretado de forma a 'garantir o direito à saúde, através da prevenção, tratamento e recuperação do estado de higidez física e espiritual da pessoa humana.'

Nesse sentido cumpre destacar trecho do voto do Ministro Celso de Mello (RE nº 241.630-2/RS DJ. :03/042001, p. 49.):

'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.'

Desse modo, é dever do Distrito Federal assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, reduzindo o risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação conforme art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.

Nesse passo, compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF).

Compete ao SUS, por intermédio da Secretaria de Saúde, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos (arts. 17, VIII, 18, V e 19, da Lei nº 8.080/90), dando execução direta e viabilizando o direito à saúde

Logo, o Distrito Federal deve fornecer ao apelado os medicamentos de que necessita para manutenção de sua saúde, sob pena de descumprimento de preceito constitucional e infraconstitucional, à luz do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição Federal.

Além disso, a sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Resp 1.657.156/RJ – Tema 106), que determina os requisitos para deferimento de pedidos de medicamentos não padronizados pelo SUS – quais sejam: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No presente caso, os requisitos acima mencionados estão presentes para o fornecimento do medicamento pleiteado.”

Acórdão 1789690, 07120728320228070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.

Repercussão Geral

Tema 262 – "O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença." RE 605533 /MG

Tema 793 - "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."  RE 855178/SE

Tema 1161  “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” RE 1165959

Recurso repetitivo

Tema 106 do STJ –  “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Resp 1657156/RJ

Enunciado

Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional De Justiça

ENUNCIADO Nº 06. “A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”

Acórdãos representativos

Acórdão 1791651, 07321173120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023; 

Acórdão 1791374, 07208491420228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023;

Acórdão 1790974, 07103264020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023;

Acórdão 1790374, 07218093320238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023;

Acórdão 1788504, 07135182420228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 18/12/2023;

Acórdão 1787398, 07141911720228070018, Relator: RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.

Destaques

  • TJDFT 

Medicamento de alto custo – finalidade paliativa – impossibilidade de fornecimento pelo Estado

“3. Assim como o juízo na origem, julgo não estarem demonstrados os requisitos autorizadores, já que o tratamento pretendido é de altíssimo custo, o medicamento não foi avaliado pela CONITEC para incorporação no âmbito do SUS, além de possuir finalidade paliativa e sem perspectiva de cura global para o paciente e estar baseado em evidências científicas de baixa qualidade metodológica. Portanto, diferentemente do alegado, a negativa não se sustenta exclusivamente pela ausência de avaliação pelo CONITEC, mas porque o medicamento é de altíssimo custo e não tem o condão de curar o paciente, oferecendo apenas cuidados paliativos, notadamente diante da baixa qualidade da evidência científica dos estudos com o medicamento.”

Acórdão 1808054, 07394859120238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.

Demandas que versem sobre medicamentos não padronizados – impossibilidade de declinação de competência – tema 1.234 do STF

“2 - O Supremo Tribunal Federal, ao afetar a matéria à sistemática da repercussão geral no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), manteve a orientação seguida no Tema 793 da Repercussão Geral e deferiu tutela de urgência para que, em hipóteses que versem sobre dispensação de medicamentos com registro na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo eleito pelo jurisdicionado, seja ele Estadual ou Federal, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234.”

Acórdão 1807305, 07184063620228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.

Fornecimento de medicamento não padronizado – impossibilidade – disponibilidade de tratamento eficaz no SUS

"6. Imperativo reconhecer não caracterizado o postulado direito à percepção de medicamento não padronizado pelo SUS, conquanto registrado na ANVISA, o parecer do NATJUS indica existência de fármaco disponibilizado no SUS com eficácia para tratamento da moléstia.  7. Não pode ser imposta ao Estado a obrigação prestacional de disponibilizar medicamento não padronizado pelo SUS, embora com registro na ANVISA, quando não atendidos aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106, que é de observância obrigatória.”

Acórdão 1798483, 07141886220228070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.

Fornecimento de medicamento não padronizado – irrelevância da falta de dotação orçamentária

“4. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Preenchidos os requisitos previstos no Tema nº 106, do colendo do STJ (REsp nº 1.657.156/RJ), incumbe ao Estado custear o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da autora, conforme prescrição médica.”

Acórdão 1781131, 07033194020228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 16/11/2023.

Veja também

Direito à saúde: responsabilidade do Estado em prestar assistência integral   

Fornecimento gratuito de medicamento – pessoa carente

Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa – litisconsórcio passivo facultativo

Fornecimento de tratamento médico adequado – dever do Estado

Medicamento/Tratamento não registrado pela ANVISA – mitigação da exigência de registro

Uso de canabinoides em tratamento médico – fornecimento pelo Estado

Referências

Artigos 6º e  196 da Constituição Federal/1988;

Artigos  204, 205 e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/1990.