Fornecimento de medicamento e (ou) tratamento médico – responsabilidade solidária dos entes federados
Tema atualizado em 8/2/2024.
“1. No RE nº 855.178/SE, julgado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o atendimento médico adequado afigura-se dever do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo de ações cujo objeto seja esse tema pode ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.”
Acórdão 1792344, 07133363820228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Trecho de acórdão
“O art. 23, inc. II, da Constituição Federal insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. O art. 198, inc. I, da Constituição Federal orienta que as ações e serviços públicos de saúde devem ser prestados de forma descentralizada. O art. 4º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
O Tema de Repercussão Geral n. 793 do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, trata da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE menciona apenas que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deverão ser propostas contra a União.
(...)
Observo, porém, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes federativos têm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que pedem o fornecimento de medicamento registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). O autor pode optar por não incluir a União no polo passivo da ação, hipótese em que ela será processada e julgada perante a Justiça Comum.”
Acórdão 1801438, 07150105120228070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Repercussão geral
Tema 793 - "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. " RE 855178/SE
Incidente de Assunção de Competência
Tema/IAC 14 do STJ : “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” CC 187276, CC 187533 e CC 188002
Acórdãos representativos
Acórdão 1795180, 07009161220238070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024;
Acórdão 1786953, 07343084920238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023;
Acórdão 1783563, 07001856820238070018, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 22/11/2023;
Acórdão 1780820, 07143193720228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023;
Acórdão 1768142, 07033580320238070018, Relator: RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023;
Acórdão 1767196, 07016147020238070018, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 17/10/2023;
Acórdão 1764969, 07013392420238070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023;
Acórdão 1758784, 07008043820228070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Destaques
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TJDFT
Medicamento registrado na ANVISA – uso off label – desnecessidade de inclusão da União no polo passivo
“2. O medicamento requerido nesta ação judicial, ainda que para uso 'off label', tem registro na ANVISA, de modo que se aplica a regra geral de responsabilidade solidária dos entes federados, não sendo necessária a presença da União Federal no polo passivo desta lide.”
Acórdão 1791503, 07187224920228070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Medicamento registrado na ANVISA – ausência de padronização – desnecessidade de inclusão da União no polo passivo
“1. No julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178 - SE, o STF assentou a desnecessidade do litisconsórcio passivo da União Federal, por entender que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Em se tratando de fármaco registrado na Anvisa, a sua não padronização não conduz à obrigatoriedade de participação da União na demanda.”
Acórdão 1785290, 07254538120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
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STJ
Medicamento sem registro na ANVISA – necessidade de inclusão da União no polo passivo – competência da Justiça Federal
“2. Esta Corte possui orientação no sentido de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, a responsabilidade dos entes federados é solidária, devendo a União compor o polo passivo da demanda, necessariamente, apenas nos casos em que a substância medicamentosa pleiteada não possui registro na ANVISA.”
AgInt no REsp 1988518 / MG, Relator Humberto Martins, Segunda Turma, data de julgamento:29/5/2023, data de publicação 31/5/2023.
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STF
Tratamento não incluído nas políticas públicas de saúde – necessidade de inclusão da União no polo passivo – competência da Justiça Federal
“1. No julgamento do RE 855.178 (Tema n. 793/RG), o Plenário do Supremo, reafirmando a jurisprudência, assentou a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde. 2. Nas hipóteses em que o tratamento pretendido não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, a União deve figurar no polo passivo da ação, ante a atribuição do Ministério da Saúde para incorporar, excluir ou alterar novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q da Lei n.8.080, de 19 de setembro de1990.”
ARE 1324375 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, data de julgamento: 14/3/2022, data de publicação: 19/4/2022.
Autor beneficiário de plano de saúde privado – recusa injustificada do poder público em fornecer tratamento médico - direito universal à saúde
“1. O acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793), em que se reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2. O fato de o autor possuir plano de saúde privado não exime o Poder Público de garantir a qualquer pessoa que dele necessitar o tratamento médico adequado, a fim de preservar-lhe a vida, a teor do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal. 3. A interpretação não restritiva promovida pelo Supremo Tribunal no que tange ao direito à saúde, em termos de responsabilidade do Estado recai, naturalmente, com maior rigor em relação a pessoas carentes, mas isso não exclui a responsabilidade dos entes federados para efetivar o direito universal à saúde, pois a jurisprudência desta Corte confere responsabilidade solidária a todos os entes da Federação para efetivar o direito fundamental à saúde, não restringindo o alcance do direito, tampouco implementando qualquer tipo de distinção entre os cidadãos, de modo que toda e qualquer pessoa é detentora do referido direito.”
RE 1321137 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, data de julgamento: 27/9/2021, data de publicação: 4/10/2021.
Veja também
Fornecimento de medicamento não padronizado – dever do Estado – direito subjetivo à saúde
Fornecimento de tratamento médico adequado – dever do Estado
Referências
Artigos 204, 205 e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal;