Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fornecimento de transporte para tratamento de hemodiálise – obrigatoriedade de custeio

última modificação: 28/10/2022 14h31

Tema criado em 17/10/2022.

“II. Comprovada nos autos a impossibilidade financeira do autor de arcar com os custos do transporte privado, bem como que a fragilidade de sua saúde impede o deslocamento por meio de transporte público, deve ser o Distrito Federal obrigado a custear o transporte especial do paciente para as sessões de hemodiálise para assegurar a continuidade do tratamento.”

Acórdão 1419527, 07038283920208070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.

Trecho de acórdão

“A controvérsia cinge-se na obrigatoriedade do Estado em providenciar transporte especial ao autor para que tenha acesso ao tratamento de hemodiálise. (...)

Com efeito, a garantia do direito à saúde deve nortear a análise acerca da pertinência do serviço de transporte requerido pelo autor.

A República Federativa do Brasil possui, entre seus fundamentos a dignidade humana que auxilia na interpretação e aplicação da ordem normativa.

É cediço que o direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição da República, nos termos do seu artigo 6.º, que assim dispõe, in verbis:

‘Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.’

Ademais, esse direito fundamental representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, previsto no art. 5º, da Constituição Federal.

‘Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]’

Nesse esteio, os poderes públicos devem não somente observar e proteger esse valor, mas também promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.

Por essa razão, é obrigação do poder público implementar políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o acesso universal e igualitário, nos termos do art.196, da Constituição Federal:

‘Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.’

Assim, para garantir o atendimento integral e efetivo à saúde, deve o Estado fornecer serviços assistenciais, conforme art.198, inciso II, da Carta Magna, in litteris:

‘Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.’

Nessa esteira, não pode o Distrito Federal ser indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Nesse diapasão, a Lei Orgânica do Distrito Federal regulamenta o aceso à saúde, impondo ao Distrito Federal a obrigação de proporcionar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência necessária a uma vida minimamente digna, inclusive, com o custeio das despesas. in verbis:

‘Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:

I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;

II- ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:

1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.

§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.

Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes

I - atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: [...] II- formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204;[...] XXIII - prestar assistência à saúde comunitária mediante acompanhamento do doente em sua realidade familiar, comunitária e social; [...]’

Assim, o Estado deve assegurar o mínimo existencial, ou seja, garantir as condições necessárias para a proteção dos direitos individuais indispensáveis a uma existência humana digna.

Se o doente apresenta um problema grave de saúde, e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o transporte especial necessário ao seu tratamento médico, não há justifica legal que ampare a resistência do Poder Público em assistir ao demandante.

Por conseguinte, tendo em vista o dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde e o acesso aos tratamentos médicos que lhe assegurem o direito à vida, entendo que o fornecimento de transporte especial ao autor, pelo Distrito Federal, para fins de realização do tratamento de hemodiálise, nos dias e horários marcados, é medida cabível. (...)” (grifamos)

Acórdão 1366833, 07070302420208070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 9/9/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1334064, 07570263120198070016, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021;

Acórdão 1220969, 07032241520198070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019;

Acórdão 988047, 20160020401059AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 6/2/2017;

Acórdão 876311, 20140110302466APC, Relatora: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 29/6/2015.

Destaques

  • TJDFT

Transporte exclusivo para tratamento de hemodiálise

“4.  No caso, os deveres constitucionais e legais restaram observados pelo Distrito Federal, que além de garantir o acesso ao programa regular de hemodiálise, também conferiu aos portadores de insuficiência renal o direito ao transporte público gratuito, por meio da Lei n. 4.887/2012, não sendo constatada impossibilidade de o autor usufruir do transporte coletivo para deslocar-se até o local das sessões.

5. Superada a fase aguda da pandemia, já se encaminhando para a declaração de endemia, inclusive com a vacinação em massa da população, não há razão ou fundamento plausível para o receio na utilização do transporte público e dentro do programa de acesso gratuito.”

Acórdão 1423447, 07022847920218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022;

Transporte inadequado de paciente para a realização de hemodiálise – danos morais e materiais

“2. Mostra-se devida a indenização quando suficientemente demonstrada a ação do ente estatal que transportou a paciente, mãe e esposa dos Autores, em veículo sem condições para o transporte de passageiros, bem como que houve uma freada brusca no percurso que a levou a bater bruscamente sua cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a levou a óbito.”

Acórdão 897227, 20130110253837APO, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015.

Referências

Artigos 5º, 6°, 195, 196, caput, e 198, inciso II, da CF;

Artigos 204, incisos I e II, § 1°, 205, inciso I, e 207, incisos II e XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.