"Home care" – internação domiciliar

última modificação: 2022-04-19T02:09:01-03:00

Tema criado em 18/4/2022.

“II. Havendo prescrição médica para tratamento domiciliar, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade.”

Acórdão 1158539, 07003153420188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 1º/4/2019.

Trecho de acórdão

“A Constituição da República assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É a defesa da vida com dignidade, objetivo assegurado pela Constituição Federal, visando impedir as violações das mais variadas naturezas ao ser humano.

(...)

Conquanto a regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal é de caráter programático, o fato é que o Estado não pode prevalecer dessa perspectiva para deixar de adotar programas e ações com o fito de implementar um eficaz sistema público de saúde. É direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, direito que se segue naturalmente ao direito à vida.

(...)

Assim, tendo sido prescrito tratamento médico contínuo na modalidade Home Care, em razão das complicações de quadro de saúde da autora, acometida de esclerose lateral amiotrófica (ELA) em sua forma bulbar e, ainda, por não dispor de condições para arcar com os custos do tratamento, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário à sua saúde, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o da isonomia.”

Acórdão 1045303, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1157642, 07087621120188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 20/3/2019;

Acórdão 1128493, 07004868820188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJe: 15/10/2018;

Acórdão 1124642, 07003872120188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 19/9/2018;

Acórdão 1101449, 00448315420168070018, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no PJe: 2/7/2018;

Acórdão 1104593, 07077664720178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018.

Destaques

  • TJDFT

Home care – custeio pelo Estado da energia elétrica utilizada pelos aparelhos

“1. A compreensão do bem jurídico "vida" passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5°, caput, com o artigo 1°, III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 3. Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4. O fornecimento do tratamento necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal. 5. O ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral à saúde, passa a ser responsável pelo custeio da energia elétrica utilizada pelos aparelhos, sob pena de adimplemento imperfeito, uma vez comprovada a hipossuficiência, a inclusão em programa de oxigenoterapia domiciliar em razão de hipoxemia crônica por síndrome hipoventilatória da obesidade, o aumento substancial do consumo de energia elétrica, bem como do valor mensal da respectiva conta.

Acórdão 1123699, 00176484520158070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJe: 18/9/2018.

  • STJ

Plano de saúde - internação domiciliar - coparticipação em percentual - impossibilidade

"5. O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal. Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98).
6. Hipótese dos autos em que, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. (...)"  REsp 1947036/DF

Referências

Arts. 5º, e 196, todos da Constituição Federal de 1988;

Arts. 204 e 207, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal de 1993;

Arts. 8º e 19-I, ambos da Lei 8.080/90;

Resolução 1668/2003 do Conselho Federal de Medicina.