Internação de idoso em instituição de longa permanência – dever do Estado – medida excepcional e subsidiária
Tema criado em 12/4/2023.
“1. A Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu artigo 196, e confere expressamente especial proteção às pessoas idosas em seu artigo 230.
2. Em consonância com os ditames constitucionais, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) disciplinou de forma abrangente os direitos das pessoas idosas e consignou diversas medidas de proteção, entre elas o acolhimento de idosos em instituição de longa permanência.
4. Há expressa opção do constituinte e do legislador infraconstitucional pela manutenção preferencial do idoso em seu lar e próximo aos familiares, sendo a possibilidade de internação em entidade de longa duração apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, como o caso dos autos em que está claramente demonstrado por relatório médico e multidisciplinar a situação de vulnerabilidade e de desestruturação familiar.
5. Diante da tutela do direito fundamental à saúde do idoso, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito do idoso de ser acolhido de forma imediata em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI pertencente à Rede Pública Distrital ou em instituição particular congênere, às expensas do ente público.”
Acórdão 1431627, 07015762920218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022.
Trecho de acórdão
“Com efeito, a internação do idoso em entidade de longa duração somente se mostra possível em hipótese excepcional e de forma subsidiária, cabendo prioritariamente aos familiares os cuidados com o idoso. É isso que se pode extrair do art. 230 da CF/88 c/c arts. 3º, § único, V e 37, §1º do Estatuto do Idoso, vejamos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
(...)
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
Nesse contexto, para que o Estado propicie a assistência integral através da modalidade de entidade de longa duração deve ficar demonstrado que a família não possui condições de propiciar a assistência integral necessitada pelo idoso a fim de que possa ser assistido pelo Estado.” (...)
Acórdão 1214456, 07108227420198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no PJe: 25/11/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1635939, 07016230320218070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022;
Acórdão 1366598, 07074044020208070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 11/9/2021;
Acórdão 1344806, 07102238120198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 11/6/2021;
Acórdão 1332531, 07004134820208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 20/4/2021;
Acórdão 1153233, 07196205820188070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no PJe: 22/2/2019.
Destaque
- TJDFT
Plano de saúde – tratamento em instituição de longa permanência – negativa de custeio
“I - A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de prestação de serviços médicos hospitalares, não integrando o objeto contratual o custeio de clínicas para acolhimento de idosos. Dessa forma, é lícita a negativa do plano de saúde de autorização do custeio de hospedagem em instituição de longa permanência de idosos, não prevista nas coberturas contratadas com o paciente.”
Acórdão 1640756, 07058442320218070020, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 30/11/2022.
2. A Lei 9.656/98 não determina que as operadoras devam custear qualquer espécie de tratamento em casas de repouso ou espécie de asilo. Da mesma forma, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) tampouco expediram qualquer Resolução Normativa neste sentido.
Acórdão 1394658, 07375378720188070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 8/2/2022.
Referências
Art. 3°, parágrafo único, inciso V c/c arts. 33 e 37, § 1° do Estatuto da Pessoa Idosa.